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1024316-68.2025.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1024316-68.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.J.S. - G.A.S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENO G.A.S. a pagar a L.M.J.S. pensão alimentícia mensal, nos seguintes termos: (i) havendo vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, incidindo o percentual sobre as verbas pagas em caráter habitual, a saber, 13º salário, férias gozadas, comissões, prêmios e gratificações, excluídas as verbas de caráter indenizatório e eventual, especificamente vale-transporte, verbas rescisórias, FGTS, PIS, imposto de renda retido na fonte, abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, horas extras não habituais, abonos concedidos pelo empregador, adicionais de periculosidade e noturno, feriados trabalhados e demais bônus, observado o piso mínimo de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente; (ii) não havendo vínculo empregatício, seja por desemprego, trabalho autônomo ou informal, 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês. Os alimentos são devidos desde 19 de novembro de 2025, data da citação, compensando-se os valores comprovadamente pagos ou depositados a título de alimentos provisórios. Os valores deverão ser depositados em conta de titularidade da representante legal da menor, T.E.J.S., CPF 241.824.678-76, cujos dados bancários serão informados diretamente ao empregador pela parte interessada. DETERMINO o desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento do requerido, com repasse mensal à conta indicada, servindo a presente sentença como OFÍCIO ao empregador BLINDEX SERVIÇOS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA., CNPJ 16.936.275/0001-71, com endereço na Avenida Água Fria, nº 1511, São Paulo/SP, dispensada a expedição de expediente próprio pela Unidade de Processamento Judicial. O protocolo perante o empregador ficará a cargo da parte autora, que deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. DETERMINO ao requerido que comunique nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a extinção do contrato de trabalho ou qualquer alteração de empregador, sob pena de responder pelas diferenças apuradas. RETIFIQUE-SE a autuação e o registro do feito, para que conste o nome correto do requerido, GABRIEL ALEXANDRE DA SILVA, excluído o patronímico "Alves", servindo a presente como determinação à Unidade de Processamento Judicial. Sucumbente, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da verba alimentar em patamar inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, porquanto o pedido de alimentos é meramente estimativo, cabendo ao juízo a graduação segundo o binômio legal. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerido às fls. 58, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO PEREIRA BARROS (OAB 216745/SP), OSWALDO MACHADO DE OLIVEIRA NETO (OAB 267517/SP)

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