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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Criminal da SJAM · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1024312-84.2025.4.01.3200 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) PARTE AUTORA: MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS PARTE RÉ: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESPACHO Trata-se de autos distribuídos de forma autônoma na classe processual Liberdade Provisória e por dependência ao Auto de Prisão em Flagrante nº 1013722-82.2024.4.01.3200, para controle das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao beneficiado MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, na audiência de custódia realizada em 05/05/2024. O benefício de liberdade provisória foi concedido mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP): a) comparecer em juízo trimestralmente, inclusive de forma virtual, até o décimo dia útil do mês respectivo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP); b) comparecer a todos os atos do processo; c) manter-se na comarca de sua residência (Manaus/AM), não se ausentando por período superior a 7 (sete) dias sem autorização judicial (art. 319, IV) e comunicando sempre ao Juízo Federal eventual mudança de endereço. Decisão proferida no Id 2279580066 determinou a intimação da a defesa e o beneficiário, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique o descumprimento da obrigação de comparecimento trimestral do flagrado, vez que o último comparecimento data de 14.04.2026. Na mesma data em que foram apresentadas as justificativas pelo beneficiado (Id 2283654495), o Ministério Público Federal observou que Matheus Ferreira dos Santos retomou os comparecimentos trimestrais em juízo, ressaltou, no entanto, que as partes formalizaram acordo de não persecução penal nos autos nº 1025565-2024.4.01.3200 e, tão logo o aludido acordo seja homologado por esse juízo, as medidas cautelares anteriormente impostas a MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS na audiência de custódia serão substituídas pelas condições ajustadas no ANPP. Assim, aguarde-se a eventual homologação do ANPP nos autos de nº 1025565-2024.4.01.3200, sem prejuízo do acompanhamento e fiscalização das medidas diversas da prisão nestes autos. Associem-se estes autos aos de nºs 1025565-2024.4.01.3200 e 1013722-82.2024.4.01.3200. Intimem-se. Manaus, (data na assinatura digital). BEATRIZ QUEIROZ DE CASTRO Juíza Federal Substituta da 6ª Vara Federal JEF Em exercício na 2ª Vara Federal Criminal/SJAM