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1024310-62.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1024310-62.2026.8.11.0001 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO: JOSE HERMOGENES DA COSTA LANA, MARIA CECILIA URSULINA FERREIRA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. REACOMODAÇÃO SOMENTE NO DIA SEGUINTE. VIAGEM REALIZADA PARA COMPARECIMENTO A FUNERAL DE FAMILIAR. FRUSTRAÇÃO DEFINITIVA DA FINALIDADE DO DESLOCAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por dois passageiros e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, em razão do cancelamento de voo que inviabilizou o comparecimento ao funeral de familiar. Os autores adquiriram passagens em caráter emergencial para viagem programada em 03/03/2026, com destino a Minas Gerais, a fim de comparecer ao velório de familiar, iniciado às 18h do mesmo dia, na cidade de Ouro Branco/MG. Após o embarque, o voo foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave, sendo oferecida reacomodação somente para o dia seguinte, circunstância que tornou inviável a chegada dos passageiros em tempo hábil e levou à desistência da viagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade civil da transportadora; (ii) estabelecer se o cancelamento do voo, seguido de reacomodação apenas no dia seguinte e consequente impossibilidade de comparecimento ao funeral de familiar, configura dano moral indenizável; e (iii) verificar se o valor de R$ 5.000,00 para cada autor deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre passageiro e transportadora aérea é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção não programada da aeronave constitui circunstância relacionada à organização e ao funcionamento da atividade empresarial da transportadora, caracterizando fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal ou afastar o dever de indenizar. A necessidade de preservação da segurança operacional justifica a não realização do voo em condições técnicas inadequadas, mas não transfere ao consumidor os prejuízos decorrentes de evento inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. A reacomodação oferecida somente para o dia seguinte não se mostrou adequada às particularidades do caso, pois a viagem possuía finalidade específica, emergencial e improrrogável: permitir aos autores comparecer ao funeral de familiar ocorrido no próprio dia do embarque. A impossibilidade de participação no rito fúnebre ultrapassa os transtornos ordinários decorrentes de atraso ou cancelamento de voo, pois priva os passageiros de acontecimento familiar único, irrepetível e insuscetível de recomposição posterior. A frustração definitiva da finalidade essencial da viagem atinge concretamente a esfera íntima e afetiva dos consumidores e caracteriza dano moral indenizável. A prestação de assistência material e a oferta formal de reacomodação não afastam a responsabilidade civil quando as providências adotadas não são capazes de preservar a finalidade específica do contrato nem de evitar o prejuízo extrapatrimonial efetivamente suportado. A indenização de R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se adequada às circunstâncias concretas, à extensão do dano e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de guardar conformidade com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção não programada de aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora aérea, e não afasta sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. O cancelamento de voo seguido de reacomodação somente no dia seguinte configura falha relevante na prestação do serviço quando inviabiliza definitivamente a finalidade emergencial e específica da viagem. A impossibilidade de comparecimento ao funeral de familiar em razão da falha do transporte aéreo ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. A indenização de R$ 5.000,00 para cada passageiro deve ser mantida quando compatível com a gravidade das circunstâncias, a extensão do dano e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º; Resolução nº 400 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1006676-35.2023.8.11.0041, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 23.10.2023, DJe 30.10.2023; TJMT, N.U 1009830-84.2023.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; TJMT, N.U 1005488-27.2023.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; TJMT, N.U 1013693-68.2025.8.11.0004, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 28.07.2026, DJe 30.07.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE HERMOGENES DA COSTA LANA e MARIA CECILIA URSULINA FERREIRA, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, em razão do cancelamento de voo e da consequente impossibilidade de comparecimento ao funeral de familiar. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que o cancelamento ocorreu em razão da necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave. Afirma ter prestado assistência material e reacomodado os passageiros no primeiro voo disponível. Defende a inexistência de dano moral indenizável e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso não merece provimento. Restou demonstrado que os recorridos adquiriram passagens aéreas em caráter emergencial para comparecer ao funeral de familiar, com viagem programada para o dia 03/03/2026. Após o embarque, o voo foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave, tendo a companhia aérea oferecido reacomodação somente para o dia seguinte. A necessidade de manutenção da aeronave, ainda que realizada para preservar a segurança do transporte, não afasta a responsabilidade da companhia aérea. Trata-se de circunstância relacionada à organização e ao funcionamento de sua própria atividade empresarial, inserida no risco inerente à prestação do serviço. Nesse sentido: : (N.U 1006676-35.2023.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 30/10/2023; N.U 1009830-84.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023; N.U 1005488-27.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023). No caso dos autos, a falha na prestação do serviço assume especial relevância diante da finalidade específica e inadiável da viagem. Os autores comprovaram que pretendiam deslocar-se para Ouro Branco/MG em razão do falecimento de sua familiar, Izabel Rodrigues da Silva, cujo velório teve início às 18h do próprio dia 03/03/2026. A alternativa disponibilizada pela transportadora, contudo, previa o embarque somente em 04/03/2026, quando já não seria possível aos consumidores alcançar o destino em tempo de participar da cerimônia fúnebre. A reacomodação, embora formalmente oferecida, mostrou-se incapaz de preservar a finalidade essencial do contrato de transporte, levando os autores a desistirem do deslocamento. Ressalto que a reclamada não comprovou que não poderia acomodas os passageiros em outro voo, mesmo que de outra companhia aérea. Portanto, não se está diante de simples atraso, cancelamento isolado ou alteração corriqueira de itinerário. A impossibilidade de participar do funeral de familiar em decorrência do cancelamento do voo, sem que tenha sido oferecida alternativa de transporte capaz de viabilizar a chegada em tempo hábil, supera de forma evidente os transtornos ordinariamente associados ao transporte aéreo. A falha privou os recorridos da possibilidade de comparecer a acontecimento familiar único e insuscetível de repetição. A situação, portanto, atingiu concretamente a esfera íntima e afetiva dos consumidores, frustrando legítima expectativa vinculada justamente ao motivo emergencial que determinou a contratação do transporte. Nesse sentido, recentemente me manifestei: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A DEZ HORAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS NÃO COMPROVADA. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM ADMITIDO PELA TRANSPORTADORA.PERDA DA CERIMÔNIA DE CASAMENTO DA SOBRINHA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por passageira e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. A autora adquiriu passagens para o itinerário Maceió/AL–Guarulhos/SP–Goiânia/GO, com a finalidade de comparecer ao casamento de sua sobrinha, cuja cerimônia estava marcada para as 16h30. 3. A chegada ao destino, originalmente prevista para as 09h00, ocorreu somente às 19h15, com atraso de 10 horas e 15 minutos, após sucessivas intercorrências, entre elas irregularidade temporária da bagagem, reacomodação tardia e demora na prestação de assistência material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demanda deve ser suspensa em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se a alegação de condições meteorológicas adversas, desacompanhada de prova técnica específica, configura fortuito externo; (iii) verificar se o conjunto de falhas na prestação do serviço caracteriza dano moral indenizável; e (iv) determinar se o valor de R$ 5.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF alcança apenas as demandas relacionadas às excludentes de responsabilidade civil fundadas em fortuito externo ou força maior, nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 6. A companhia aérea não comprova fortuito externo quando se limita a alegar condições meteorológicas adversas e apresenta apenas registros internos, sem documento técnico específico, relatório operacional, comunicação de autoridade aeroportuária, METAR ou outro elemento idôneo vinculado ao voo contratado. 7. A ausência de prova de restrição ao pouso ou à decolagem imposta por órgão do sistema de controle do espaço aéreo impede o reconhecimento da excludente prevista no art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 8. A relação entre passageira e transportadora aérea é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à fornecedora demonstrar causa excludente do dever de indenizar. 9. A irregularidade temporária da bagagem ficou evidenciada pela própria afirmação da companhia aérea de que os pertences foram posteriormente localizados e devolvidos, circunstância que integra o conjunto de falhas verificadas na execução do contrato. 10.O atraso de 10 horas e 15 minutos, a longa permanência no aeroporto, a reacomodação tardia, a assistência material insuficiente e a perda da cerimônia de casamento da sobrinha ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 11.O dano moral está concretamente demonstrado, pois a autora chegou ao destino após o encerramento do evento familiar que constituía a finalidade específica da viagem. 12.A indenização de R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a extensão do dano, as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados pela Turma Recursal em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.417 do STF não se aplica quando a companhia aérea não comprova fortuito externo ou força maior nas hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. A alegação genérica de condições meteorológicas adversas, desacompanhada de prova técnica específica vinculada ao voo, não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora. 3. O atraso superior a dez horas, somado à irregularidade temporária da bagagem, à assistência material tardia, à reacomodação demorada e à perda de evento familiar relevante, configura dano moral indenizável. 4. A indenização de R$ 5.000,00 deve ser mantida quando compatível com a extensão do dano e com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 251-A e 256, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º; Resolução nº 400 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.244 ED/RJ, Tema 1.417, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10.03.2026; STF, ARE 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11.04.2024, DJe 20.06.2024; TJMT, N.U 1019338-80.2025.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, julgado em 19.05.2026, DJe 21.05.2026; TJMT, N.U 1086616-04.2025.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Suzana Guimarães Ribeiro, julgado em 14.04.2026, DJe 16.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, 1. Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. – LATAM AIRLINES BRASIL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NAZILDE GOMES FERREIRA FRANCO e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2. Em suas razões, a recorrente requer, inicialmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de efeito reacionário provocado por condições meteorológicas adversas, circunstância que configuraria caso fortuito ou força maior. Alega ausência de prova do extravio da bagagem, inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 3. Inicialmente, afasto a aplicação do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. 4. A documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar a ocorrência de fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade ou a justificar a sobrestamento do feito. 5. Não houve juntada de documento técnico específico, relatório operacional, comunicação de autoridade aeroportuária, METAR ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar que as condições meteorológicas efetivamente impediram a operação do voo da autora ou determinaram o cancelamento dos trechos contratados. 6. Conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no ARE 1.560.244/RJ, paradigma do Tema 1.417, a suspensão nacional dos processos deve alcançar apenas as demandas relacionadas às hipóteses de excludente de responsabilidade civil fundadas em fortuito externo ou força maior, especificamente aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 7. Nesse sentido, destaco: “Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica”. (ARE 1560244 ED / RJ, Relator(a): MINISTRO DIAS TOFFOLI, julgado em 10-03-2026)”. 8. Verifica-se, portanto, que o caso concreto não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, pois não há prova efetiva de fortuito externo. Ao contrário, o que se tem é falha operacional relacionada à organização do serviço aéreo, com cancelamento de voos e posterior reacomodação da passageira, e, extravio de bagagem, circunstâncias inerentes ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. Nesse sentido: (N.U 1006676-35.2023.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 30/10/2023; N.U 1009830-84.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023; N.U 1005488-27.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023). 9. Desse modo, o caso concreto não se enquadra na hipótese de suspensão determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. 10.No mérito, não assiste razão à Recorrente. 11.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à transportadora demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 12.A autora adquiriu passagem para o itinerário Maceió/AL – Guarulhos/SP – Goiânia/GO, com a finalidade específica de comparecer ao casamento de sua sobrinha, cuja cerimônia estava marcada para as 16h30 do dia 30 de setembro de 2023. 13.O voo originalmente contratado tinha chegada prevista a Goiânia às 09h00. Contudo, após as intercorrências ocorridas durante a viagem, a autora somente chegou ao destino às 19h15, o que representa atraso total de 10 horas e 15 minutos. 14.A passageira também enfrentou irregularidade temporária com a bagagem, circunstância admitida pela própria companhia ao informar que os pertences foram posteriormente localizados e devolvidos. Esse fato, embora não constitua isoladamente o fundamento da condenação, integra o conjunto de infortúnios suportados durante a viagem. 15.A recorrente também não demonstrou ter prestado assistência material adequada durante todo o período de espera. Segundo a narrativa acolhida na sentença, o vale-alimentação somente foi fornecido por volta das 13h, várias horas após o início da interrupção da viagem. 16.Ainda que se considere a existência de alguma assistência, seu oferecimento não afasta, por si só, a responsabilidade civil pelos danos concretamente suportados. A assistência prevista na regulamentação administrativa não possui natureza compensatória e não elimina as consequências decorrentes da execução defeituosa do contrato. 17. A sentença deve ser mantida, diante do conjunto de circunstâncias demonstradas nos autos: atraso superior a dez horas, sucessivas intercorrências durante a viagem, longa permanência no aeroporto, reacomodação tardia e perda da cerimônia de casamento da sobrinha, que constituía o objetivo específico do deslocamento, conforme comprovado pela autora. 18.Ao chegar a Goiânia somente às 19h15, a passageira perdeu a cerimônia marcada para as 16h30, frustrando-se de forma definitiva a finalidade da contratação. 19.Trata-se de evento familiar único, que não poderia ser repetido ou aproveitado em outro momento. A perda da cerimônia, relacionada ao atraso expressivo e às falhas verificadas durante a viagem, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 20.Em relação ao quantum, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 se mostra adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas. 21.Nesse sentido, cito: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO. ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO NÃO COMPROVADA. TEMA 1.417 DO STF. FORTUITO EXTERNO NÃO DEMONSTRADO. FORTUITO INTERNO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por passageira e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em alteração/cancelamento de voo, longa espera no aeroporto, chegada ao destino final apenas no dia seguinte e preterição de embarque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se a alegação de condições meteorológicas adversas, desacompanhada de prova técnica específica vinculada ao voo da autora, configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea; e (iii) determinar se a alteração/cancelamento do voo, a espera aproximada de 8 horas no aeroporto, a chegada ao destino no dia seguinte e a preterição de embarque configuram falha na prestação do serviço indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 do STF alcança apenas demandas relacionadas a hipóteses de excludente de responsabilidade civil fundadas em fortuito externo ou força maior, especificamente aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. A companhia aérea não comprova fortuito externo quando limita sua defesa à alegação genérica de impedimentos meteorológicos e junta documentação referente a intercorrências climáticas ocorridas em cidade, data e rota não vinculadas ao voo contratado pela passageira. 5. A ausência de documento técnico específico, relatório operacional, comunicação de autoridade aeroportuária, METAR ou outro elemento idôneo impede o reconhecimento de que as condições meteorológicas efetivamente determinaram o cancelamento ou a alteração dos trechos contratados. 6. A alteração/cancelamento de voo e a posterior reacomodação da passageira, quando não comprovada causa externa apta a romper o nexo causal, configuram falha operacional inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora aérea. 7. A relação jurídica entre passageira e companhia aérea é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à transportadora comprovar causa excludente de responsabilidade. 8. A passageira comprova que adquiriu passagem com saída de Cuiabá às 03h40, foi surpreendida no aeroporto com a alteração/cancelamento do voo, foi reacomodada em novo itinerário com saída inicialmente prevista para 10h50, mas realizada apenas às 11h33, permanecendo aproximadamente 8 horas no aeroporto até o embarque. 9. A chegada ao destino final apenas às 00h39 do dia seguinte demonstra atraso relevante e desorganização evidente na prestação do serviço contratado. 10. A preterição de embarque, também denominada overbooking, reforça a caracterização da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 11. A assistência prevista na Resolução nº 400 da ANAC tem natureza administrativa e não compensatória, razão pela qual não afasta, por si só, a responsabilidade civil por danos morais. 12. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerada a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão decorrente do Tema 1.417 do STF não incide quando a companhia aérea não comprova fortuito externo ou força maior nas hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. A alegação genérica de condições meteorológicas adversas, sem prova técnica específica e vinculada ao voo contratado, não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. 3. O cancelamento ou alteração de voo, a longa espera no aeroporto, a chegada ao destino no dia seguinte e a preterição de embarque configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 1.021, § 4º; Resolução nº 400 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.244 ED/RJ, Tema 1.417, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.03.2026; STF, ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.04.2024, DJe 20.06.2024; TJMT, N.U 1006676-35.2023.8.11.0041, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 23.10.2023, DJe 30.10.2023; TJMT, N.U 1009830-84.2023.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; TJMT, N.U 1005488-27.2023.8.11.0002, Segunda Turma Recursal, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; TJMT, N.U 1086616-04.2025.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Suzana Guimarães Ribeiro, j. 14.04.2026, DJe 16.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por GIRLANE FATIMA DE BARROS, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2. Inicialmente, impõe-se o afastamento da suspensão processual fundada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme se extrai da contestação, a recorrente atribui a alteração do itinerário a questões meteorológicas, entretanto, a documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar a ocorrência de fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade ou a justificar a manutenção do sobrestamento. 4. Isso porque a tese defensiva se limita a afirmar que o voo teria sido impactado por impedimentos meteorológicos, contudo a prova juntada pela recorrente faz referência a intercorrências climáticas ocorridas na cidade do Rio de Janeiro, em data anterior ao embarque da autora, localidade que sequer integrava a rota contratada. 5. Não houve juntada de documento técnico específico, relatório operacional, comunicação de autoridade aeroportuária, METAR ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar que as condições meteorológicas efetivamente impediram a operação do voo da autora ou determinaram o cancelamento dos trechos contratados. 6. Conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no ARE 1.560.244/RJ, paradigma do Tema 1.417, a suspensão nacional dos processos deve alcançar apenas as demandas relacionadas às hipóteses de excludente de responsabilidade civil fundadas em fortuito externo ou força maior, especificamente aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 7. Nesse sentido, destaco: “Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica”. (ARE 1560244 ED / RJ, Relator(a): MINISTRO DIAS TOFFOLI, julgado em 10-03-2026)”. 8. Verifica-se, portanto, que o caso concreto não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, pois não há prova efetiva de fortuito externo. Ao contrário, o que se tem é falha operacional relacionada à organização do serviço aéreo, com cancelamento de voos e posterior reacomodação da passageira, circunstância inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. 9. E justamente por trata-se de fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, que não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Nesse sentido: (N.U 1006676-35.2023.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 30/10/2023; N.U 1009830-84.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023; N.U 1005488-27.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023). 10. Desse modo, afastado o sobrestamento, passa-se ao exame do mérito recursal. 11. No mérito, não assiste razão à Recorrente. 12. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à transportadora demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 13. No caso, restou suficientemente demonstrado que a autora adquiriu passagem aérea com saída de Cuiabá às 03h40, tendo sido surpreendida, já no aeroporto, com a alteração/cancelamento do voo originalmente contratado. A passageira foi reacomodada em novo itinerário, com saída inicialmente remarcada para as 10h50, mas que somente ocorreu às 11h33, o que a obrigou a aguardar aproximadamente 8 horas no aeroporto até conseguir embarcar. 14. Além disso, a chegada ao destino final ocorreu apenas às 00h39 do dia seguinte, revelando atraso relevante e evidente desorganização na prestação do serviço contratado. 15. A sentença deve ser mantida, especialmente porque a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade. A mera alegação de condições meteorológicas, desacompanhada de prova técnica específica e vinculada ao voo da autora, não é suficiente para afastar o dever de indenizar. 16. Ressalte-se, ainda, que no caso, restou demonstrada a existência de preterição no embarque, também chamado de overbooking, circunstância que reforça a conclusão de falha na prestação do serviço. 17. A situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual ordinário. 18. A Ré afirma ter cumprido com a Resolução 400 da ANAC, entretanto, a assistência material possui caráter meramente administrativo e não compensatório dos danos morais sofridos, não afastando a responsabilidade civil. 19. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: (N.U 1086616-04.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 16/04/2026). 20. Em relação ao quantum, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 se mostra adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas. 21. Ante o exposto, DETERMINO O DESSOBRESTAMENTO DO PROCESSO, conheço do recurso interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 22. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte Recorrente arcará com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 23. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC) 24. Intimem-se. 25. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz Relator (N.U 1019338-80.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 19/05/2026, Publicado no DJE 21/05/2026).” 22.Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 23.Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte Recorrente arcará com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 24.Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC) 25.Intimem-se. 26.Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. Juiz JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Relator (N.U 1013693-68.2025.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 30/07/2026).” Ademais, a prestação de assistência material e a oferta de reacomodação constituem providências decorrentes do próprio dever da transportadora diante do cancelamento e, nas particularidades destes autos, não foram capazes de evitar o prejuízo extrapatrimonial sofrido. A sentença, portanto, reconheceu corretamente a existência de dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, os R$ 5.000,00 fixados para cada autor mostram-se adequados às circunstâncias do caso, especialmente considerando a natureza da falha e a finalidade excepcional da viagem, estando em harmonia com valor aplicado por esta Turma Recursal, conforme jurisprudência acima elencada. Não há, portanto, fundamento para redução da indenização. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz Relator

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