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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024306-07.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DE PAULA FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão do julgado quanto à natureza da causa de pedir e do ônus probatório em ações negatórias. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Assiste razão à embargante, este juízo tem se manifestado em casos semelhantes no sentido de que nas ações negatórias, como a dos autos, cumpre ao credor o ônus de provar a existência do débito impugnado. Em face dessas considerações, acolho os embargos para anular a sentença embargada. Cite-se a Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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