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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1024302-76.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Karine Luana Canteiro - Vitta Tito Bonagamba Rpo Desenvolvimento Imobiliar Ltda. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Karine Luana Canteiro em face da sentença de fls. 291/294, que julgou improcedente a pretensão indenizatória regressiva referente às despesas condominiais. Sustenta a embargante a existência de obscuridade e premissa equivocada no julgado, aduzindo, em síntese, que não restou demonstrada pela parte requerida a data exata do início do inadimplemento que respaldou a retenção legítima das chaves, o que violaria o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada, a embargada apresentou manifestação acompanhada de documentos. Sobreveio manifestação da embargante arguindo preclusão temporal e consumativa quanto aos novos documentos juntados, reiterando o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório do necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. A sentença embargada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, tendo apreciado as questões controvertidas de forma clara, lógica e coerente. Restou expressamente consignado na fundamentação do julgado que a própria autora confessou, já na petição inicial, que enfrentou dificuldades financeiras e celebrou instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida junto à ré, o que caracterizou sua mora quanto às obrigações financeiras assumidas e legitimou a retenção da posse direta pela incorporadora até o cumprimento das condições pactuadas. Dessa forma, a insurgência veiculada quanto à ausência de delimitação do termo inicial da mora ou à valoração da prova consubstancia nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e de modificar o convencimento jurisdicional, providência incabível no âmbito estreito dos embargos de declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ademais, que a documentação carreada pela requerida às fls. 309/320 é irrelevante para a apreciação dos embargos, na medida em que a convicção do juízo fundou-se nos documentos originariamente constantes dos autos à época da prolação da sentença. Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a r. sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB 435440/SP)
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