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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024300-12.2026.8.11.0003. REQUERENTE: DENIS GEORTON BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Tributário c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada DENIS GEORTON BEZERRA DOS SANTOS em face da Fazenda Pública Estadual - Estado de Mato Grosso. Em síntese, o autor informa que foi autuado em 07/03/2013, durante fiscalização de trânsito, mediante o Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1037110-2, apurando-se ICMS e multa. Declara que o prazo para recurso ou pagamento esgotou-se em 08/04/2013, momento em que alega ter ocorrido a constituição definitiva do crédito, com a consumação da prescrição em 08/04/2018. O Fisco emitiu o Aviso de Cobrança nº 2308553 em 01/12/2025, indicando o valor originário e os acréscimos legais. Posteriormente, o débito foi inscrito em Dívida Ativa (CDA nº 2026620317) em 02/03/2026, totalizando R$ 25.269,40 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos). Diante dos fatos, a parte autora requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário contido na referida CDA e determinação para que o réu se abstenha de ajuizar execução fiscal ou realizar protesto. Anexou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sem mais delongas, a parte autor pugna pela reconhecimento da prescrição débito decorrente de sua autuação. Pois bem. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, os requisitos não se encontram preenchidos, explico: A despeito da documentação apresentada demonstrar que o fato gerador e o ato de infração remontam ao ano de 2013, o expressivo decurso de tempo afasta o periculum in mora. A consolidação da inércia ao longo de mais de uma década mitiga a urgência contemporânea necessária para a concessão de provimento liminar inaudita altera pars. Ademais, a análise do implemento da prescrição material de créditos tributários demanda a devida dilação probatória e o estabelecimento do contraditório. É imprescindível oportunizar a Fazenda Pública a demonstração de eventuais marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional que não possam ser aferidos exclusivamente pela narrativa e prova documental da petição inicial. Assim, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para impugnação. Com decurso dos prazos, conclusos para sentença. Rondonópolis, data e assinatura digital.