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1024293-06.2025.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024293-06.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON PEREIRA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PEREIRA CORREA FILHO - PI13185 POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS) SENTENÇA Vistos e apreciados. Trata-se de ação ajuizada por Edson Pereira Correa, engenheiro agrônomo aposentado do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), em face da referida autarquia federal, objetivando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos e não usufruídos em atividade, tampouco computados em dobro para fins de aposentadoria. Regularmente citado, o DNOCS apresentou contestação com subsídios de sua área de gestão de pessoas (Divisão de Gestão de Pessoas - DGP), pugnando pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO: Previamente ao mérito propriamente dito, impõe-se registrar a plena tempestividade da pretensão. Deveras, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, consolidou que o termo inicial (actio nata) do prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data em que ocorre a aposentadoria do servidor (REsp nº 1.254.456/PE - Tema nº 516/STJ). Na hipótese vertente, o Autor, engenheiro agrônomo, ex-integrante dos quadros da autarquia, aposentou-se em 31/03/2025 (id 2187157670). Tendo a presente demanda judicial sido ajuizada em 16 de maio de 2025, constata-se o transcurso de menos de dois meses entre a concessão da inatividade e o aviamento da ação, resultando longinquamente afastada qualquer hipótese de estar a pretensão deduzida fulminada pelo cutelo prescricional. No mérito, a pretensão autoral encontra-se integralmente respaldada pela legislação e pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (Tema nº 1086 do STJ). Assinale-se que o próprio réu (DNOCS), no documento id 2195583589, ao instruir a defesa com as informações funcionais emitidas por sua Divisão de Gestão de Pessoas, adotou postura de não oposição e reconhecimento substantivo do direito alegado. Confirmou a autarquia a existência de períodos adquiridos de licença-prêmio que restaram intocados, sem gozo efetivo e sem cômputo em dobro para a inativação do autor, harmonizando-se com o dever de boa-fé administrativa e de lealdade processual (art. 5º do CPC). Mesmo que assim não fosse, a matéria de fundo encontra-se sob o manto de tese jurídica vinculante fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1086 (REsp 1.854.662/CE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022), no qual se assentou: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor público federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.” (grifado) Repousa o embasamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Preenchidos os requisitos para a concessão da licença-prêmio durante a atividade e ocorrendo a superveniente aposentadoria do servidor sem o gozo do benefício ou sua contagem em dobro, o direito subjetivo incorpora-se em definitivo ao patrimônio jurídico do indivíduo, convertendo-se em direito de cunho estritamente indenizatório. Consolidado o entendimento pelo Colendo STJ e acompanhado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 635 do STF), giza ainda que a conversão em pecúnia independe de comprovação de que o gozo deixou de ocorrer por necessidade de serviço, sendo bastante a mera comprovação da não fruição em atividade e da inatividade do servidor. Dessa compreensão sufragada pelas Cortes de cúpula do Judiciário brasileiro, como não poderia deixar de ser, não discrepa este Órgão Judicante. No situação sub lite, evidenciado probatoriamente, pelos assentamentos funcionais, que o Demandante é detentor de períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos quando em atividade, tampouco computados para acréscimo de tempo de serviço para fins de inatividade. Ressalte-se que o próprio DNOCS, ao colacionar os subsídios funcionais (id 2195583589), atesta a higidez fática de tais períodos e a ausência de compensação. Destarte, a procedência total do pedido declaratório e condenatório é medida impositiva. Deve corresponder a base de cálculo da indenização à última remuneração mensal percebida pelo Autor em atividade antes da aposentadoria, devendo incluir todas as parcelas de natureza permanente (como vencimento básico, gratificações de desempenho permanentes, anuênios/quinquênios, etc.), excluídas apenas as verbas de caráter estritamente indenizatório ou transitório (tais como diárias, auxílio-transporte, etc.). Tratando-se de verba de natureza estritamente indenizatória (destinada a recompor o patrimônio do servidor pelo benefício não gozado), sobre o montante apurado não deve incidir imposto de renda retido na fonte (IRRF), nos termos da Súmula nº 136 do STJ, tampouco contribuição previdenciária (PSS). Deverão a atualização monetária e os juros de mora aplicáveis ao indébito em face da Fazenda Pública ser computados de forma unificada e exclusiva pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa SELIC), acumulada mensalmente, a contar da citação, conforme preconiza o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No período anterior à citação (compreendido entre a data de aposentadoria/fato gerador e a citação), incidirá correção monetária pelo IPCA-E, indexador oficial pacificado pelo STF para as condenações administrativas contra a Fazenda Pública (Tema 810 do STF), observado o regramento da Emenda Constitucional 136/2025. Sob esses fundamentos, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para declarar o direito do autor Edson Pereira Correa de obter a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos e não gozados em atividade, tampouco utilizados para fins de aposentadoria (conforme indicado nos assentamentos funcionais de DGP/DGP-SUL emitidos no processo administrativo nº 00785.000581/2025-66), condenando o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ao pagamento do valor correspondente à indenização dos referidos períodos de licença-prêmio, calculado com base na última remuneração integral em atividade percebida pelo Requerente (incluindo as parcelas de natureza permanente), apurando-se o quantum exato em liquidação de sentença mediante simples cálculos aritméticos das planilhas financeiras. Sobre os valores devidos incida correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de aposentadoria (março de 2025) até a data de regular citação da autarquia ré. A contar da citação, a atualização monetária e a compensação da mora dar-se-ão unicamente pela incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) até o efetivo adimplemento; observe-se o regramento da Emenda Constitucional 136/2025. Reconhece este Juízo a não incidência de Imposto de Renda (Súmula 136/STJ) e de contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas objeto da condenação, dada a natureza estritamente indenizatória da verba. Incabível condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância de Juizados Especiais Federais, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Deferem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, outrora assinalados na autuação. Transitando em julgado a sentença, dê-se vista à Ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo dos valores devidos, de acordo com a condenação supra. Com os cálculos, expeça-se ofício requisitório (RPV ou Precatório) e intimem as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto aos cálculos e ao ofício requisitório. Havendo impugnação, intime-se a parte oposta para se manifestar dentro do prazo de 10 (dez) dias, fazendo-se os autos conclusos em seguida. Eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Sem impugnação, migre-se o ofício requisitório para providências pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 3 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses

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