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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024287-63.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST EXTRATIVAS DO EST DO AMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST EXTRATIVAS DO EST DO AMAZ BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465721737) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024287-63.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024287-63.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST EXTRATIVAS DO EST DO AMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1024287-63.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação civil coletiva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os substituídos ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, os quinze dias de atestado médico que antecedem o auxílio-doença e o terço constitucional de férias. Opostos embargos de declaração pelas partes, foram estes rejeitados pela sentença integrativa, ora recorrida, que manteve o julgado em seus exatos termos. Em suas razões recursais, a União insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sustentando sua natureza remuneratória e habitualidade à luz dos precedentes do STF. Registrou expressamente que não recorrerá quanto aos quinze dias de auxílio-doença e ao aviso-prévio indenizado. Por sua vez, o autor sustenta, em síntese, a omissão da sentença quanto aos quinze dias que antecedem o auxílio-acidente, alegando que a fundamentação acolheu a tese, mas o dispositivo foi restrito ao auxílio-doença. No mérito, defende a não incidência de contribuição sobre as horas extras, alegando ausência de habitualidade e de repercussão nos benefícios previdenciários. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024287-63.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os recursos de apelações interpostos pelas partes porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. O autor pretende a reforma do capítulo em que permaneceu vencido, visando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo empregado/segurado sobre as horas extras, bem como a integração do dispositivo quanto aos 15 dias de auxílio-acidente. A União insurge-se contra o capítulo relativo ao terço constitucional de férias. Quanto ao aviso-prévio indenizado e aos 15 dias de auxílio-doença, reconhece a procedência da pretensão do autor, deixando de recorrer nestes pontos. MÉRITO 1. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS — CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO (COTA DO SEGURADO). A controvérsia cinge-se à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado (segurado) sobre os valores percebidos a título de terço constitucional de férias usufruídas. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 985/RG (RE 1.072.485/PR), assentou a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre referida rubrica, sob o fundamento de que o adicional de férias detém natureza remuneratória e habitual, integrando o conceito de folha de salários. A despeito de o precedente vinculante da Suprema Corte versar especificamente sobre a exação a cargo do empregador (Art. 195, I, 'a', CF), a definição da natureza jurídica remuneratória da verba irradia efeitos sobre a base econômica da contribuição devida pelo segurado (Art. 195, II, CF). Isto porque a contribuição do empregado incide sobre o salário-de-contribuição, o qual compreende a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho (Art. 28, I, da Lei 8.212/1991). Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo a verba de natureza salarial para fins de custeio previdenciário, é legítima a incidência da cota do segurado sobre o terço constitucional de férias gozadas (TRF1, Ap 1024734-51.2019.4.01.3400, PJe 23/08/2022). Quanto à modulação de efeitos, a União sustenta que a modulação fixada no Tema 985/STF (com eficácia a partir de 15/09/2020) deve ser aplicada ao caso. Todavia, a referida limitação temporal foi estabelecida pelo STF com o intuito de proteger a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro das empresas diante da mudança brusca de jurisprudência sobre a cota patronal. Tratando-se de demanda que versa exclusivamente sobre a contribuição do empregado, a incidência segue a regra geral da natureza remuneratória da verba, não se estendendo automaticamente a ressalva da modulação de 2020, salvo se demonstrada identidade fática e jurídica quanto à base de cálculo ou erro induzido pela Administração, o que não socorre a pretensão de não incidência para períodos pretéritos à luz da natureza salarial ora reconhecida. Dessa forma, reconhecida a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas e sua integração ao salário-de-contribuição, é legítima a incidência da contribuição previdenciária devida pelo segurado sobre referida verba. Dou provimento à apelação da União nesse ponto. 2. HORAS EXTRAS — CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO (COTA DO SEGURADO). O apelante insurge-se contra a incidência da contribuição previdenciária a cargo do segurado sobre os valores percebidos a título de horas extras, sustentando a ausência de natureza salarial e de repercussão nos benefícios previdenciários. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, o salário-de-contribuição do empregado é composto pela totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho. As horas extras constituem a contraprestação clássica pelo serviço prestado fora dos horários habituais, detendo nítido caráter remuneratório. Embora o precedente qualificado do Tema 687/STJ (REsp 1.358.281/SP) tenha sido fixado no contexto da contribuição patronal, a definição da natureza jurídica remuneratória da verba ali assentada irradia efeitos para a cota do segurado. Isso porque, uma vez reconhecido o caráter retributivo da parcela pelo Superior Tribunal de Justiça, ela passa a compor o salário-de-contribuição bruto, base econômica da exação devida pelo trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional consolidou-se pela legitimidade da incidência da cota do segurado sobre as horas extras: 'Conforme precedentes jurisprudenciais do TRF1, STJ e STF... incide a contribuição [cota empregado] sobre... horas extras e o adicional de horas extras' (Apelação Cível 1024734-51.2019.4.01.3400, Rel. Juiz Federal ITAGIBA CATTA PRETA NETO (convocado), Oitava Turma, PJe 23/08/2022). 'Em face da natureza salarial, incide... contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras... pois foram pagos em razão do serviço prestado ao empregador durante a vigência do contrato de trabalho' (Apelação Cível 0026840-23.2007.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, 04/08/2015). Ademais, ao contrário do alegado pelo Sindicato, as horas extras habituais refletem-se no cálculo da média dos salários-de-contribuição para fins de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, em estrita observância ao princípio da contributividade e da contrapartida. Nego provimento à apelação do autor nesse ponto. 3. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO (AUXÍLIO-ACIDENTE) Os valores pagos pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente não constituem contraprestação por trabalho realizado, possuindo natureza não remuneratória. Embora o Tema 738/STJ tenha sido firmado no âmbito da contribuição previdenciária patronal, a natureza não remuneratória da verba constitui fundamento para sua exclusão do salário-de-contribuição do segurado. No caso concreto, assiste razão ao autor quanto à omissão no dispositivo da sentença. Embora a fundamentação tenha reconhecido a natureza não remuneratória tanto dos valores relativos ao auxílio-doença quanto ao auxílio-acidente nos primeiros 15 dias, o dispositivo limitou-se ao auxílio-doença. Dou provimento à apelação do autor para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária devida pelos segurados também sobre os valores relativos aos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-acidente. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto às rubricas em relação às quais reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária, é assegurado aos substituídos o direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados pela Taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-acidente e dou provimento à apelação da União para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária devida pelo segurado sobre o terço constitucional de férias gozadas, mantendo a sentença nos demais termos. Quanto aos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca e tratando-se de sentença ilíquida, os respectivos percentuais devem ser definidos somente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a proporção da sucumbência de cada parte e vedada a compensação. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1024287-63.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST EXTRATIVAS DO EST DO AMAZ POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. COTA DO SEGURADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária devida pelos segurados sobre o aviso-prévio indenizado, os primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o terço constitucional de férias, reconhecendo o direito à restituição do indébito, e manteve a incidência da exação sobre as horas extras. 2. Em suas razões recursais, o autor pretende afastar a incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregado/segurado sobre as horas extras e integrar o dispositivo da sentença quanto aos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-acidente. A União insurge-se contra a não incidência sobre o terço constitucional de férias, deixando expressamente de recorrer quanto ao aviso-prévio indenizado e aos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), reconheceu a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas e a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a rubrica. Embora o precedente verse especificamente sobre a contribuição a cargo do empregador, a natureza remuneratória reconhecida à verba projeta-se sobre o salário-de-contribuição do empregado, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991. 4. É legítima, portanto, a incidência da contribuição previdenciária devida pelo segurado sobre o terço constitucional de férias gozadas. A modulação temporal estabelecida no Tema 985/STF para a contribuição patronal não se estende automaticamente à contribuição do empregado. Apelação da União provida nesse ponto. 5. As horas extras possuem natureza remuneratória, por constituírem contraprestação pelo trabalho prestado além da jornada habitual, integrando o salário-de-contribuição previsto no art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991. Embora o Tema 687/STJ tenha sido firmado no âmbito da contribuição previdenciária patronal, a natureza remuneratória da verba nele reconhecida também repercute na contribuição devida pelo segurado. Precedentes do TRF1. 6. Mantida a incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregado/segurado sobre as horas extras. Apelação do autor desprovida nesse ponto. 7. Os valores relativos aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente não constituem contraprestação por trabalho realizado e possuem natureza não remuneratória. Embora o Tema 738/STJ tenha sido firmado no âmbito da contribuição previdenciária patronal, a natureza não remuneratória da verba constitui fundamento para sua exclusão do salário-de-contribuição do segurado. 8. Reconhecida, na fundamentação da sentença, a não incidência da contribuição tanto sobre os valores relativos ao auxílio-doença quanto ao auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, mas tendo o dispositivo contemplado apenas o auxílio-doença, deve ser suprida a omissão para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária devida pelos segurados também sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-acidente. 9. Quanto às rubricas em relação às quais reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária, é assegurado aos substituídos o direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela Taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca e tratando-se de sentença ilíquida, os percentuais dos honorários advocatícios devem ser definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a proporção da sucumbência de cada parte e vedada a compensação. 11. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da União provida. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma