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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1024286-73.2024.8.26.0005/SP AUTOR: SCIENTECH AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB SP465057) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Ciência à parte autora acerca da devolução da Carta Precatória com resultado negativo no ev. 135.1. Evento 133.164: verifico que a Parte Autora procedeu ao recolhimento das custas mediante emissão de guia fora do eproc, sistema de processo eletrônico cujas guias de custas e despesas processuais permite sua emissão dentro do próprio processo eletrônico, de modo automático e vinculado ao processo, inclusive criando link de pagamento como evento processual. De tal modo, não servindo as guias recolhidas para pagamento das custas no sistema eproc, deverá a Parte Autora providenciar a geração das guias dentro do próprio processo eletrônico e pagá-las a partir do link gerado, ressaltando-se que o reembolso daquelas recolhidas equivocadamente poderá ser solicitado junto à Secretaria da Fazenda. Atenção: nos termos do artigo 29 da Resolução nº 963/2025, as custas deverão ser geradas e pagas diretamente no sistema eproc, conforme orientações a seguir: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc. Fica dispensada a juntada do comprovante de pagamento, tendo em vista que o sistema gera automaticamente o registro nos autos. Assim, concedo ao Autor o prazo de 15 dias para comprovação do pagamento das custas de citação, conforme as orientações acima. Decorrido o prazo do Art. 485, inciso III do CPC, será cumprido o § 1º do mencionado artigo.
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