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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1024283-78.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.R.S. - Vistos. 1. Diante da constatação realizada (fls. 73) e da concordância do DD. Promotor de Justiça (fls. 76/77), defiro o pedido de tutela antecipada, para conceder à parte requerente a guarda provisória do filho menor, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo. Expeça-se certidão de guarda. 2. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente para os casos de desemprego, trabalho sem vínculo empregatício ou trabalho autônomo, a ser pago até o 10º (décimo) dia útil, de cada mês. Para o caso de trabalho com vínculo empregatício, arbitro em 20% dos rendimentos líquidos da parte requerida, devendo o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual, ou seja: 13º salário, férias, comissões, prêmios e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem as de caráter eventual, e especificamente: vale transporte, verbas rescisórias, FGTS, PIS, IRRF, abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, bem como sobre as transitórias e eventuais, a saber, horas-extras não habituais, abonos concedidos pelo empregador, adicionais por periculosidade ou noturno, feriados trabalhados, outros bônus. Os alimentos serão devidos a partir da citação da parte requerida. 3. Providenciem-se as pesquisas de praxe para localização do atual endereço da parte requerida junto aos sistemas Infoseg, Serasajud e TRE - Siel. Sobrevindo respostas positivas, cite-se. Esgotados os meios de localização da parte requerida, cite-se por edital. Controle a serventia por certidão o prazo de contestação. Decorrido e no silêncio, dê-se vista à Defensoria Pública, que atuará na condição de Curadora Especial, desde já nomeada para tanto, intimando-a para manifestação. Cumpra-se. Int. - ADV: LUCIANO SILVA SANT´ANA (OAB 199032/SP)
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