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1024281-09.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024281-09.2026.8.11.0002. REPRESENTANTE: DRAUZIO ANTONIO MEDEIROS EXEQUENTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: JUCIMARA MARTINS DA SILVA Vistos etc. 1 - Cite-se a parte executada para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, caput, do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do valor do débito atualizado, observando o art. 840, do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos seja a parte executada intimada, nos termos do art. 829, §1º do CPC. Não sendo encontrada a parte devedora, o Sr. Oficial de Justiça procederá o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, CPC). 2 - Poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, opor embargos à execução (art. 915, caput, CPC), independentemente de penhora (art. 914, caput, CPC). 3 - Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que será reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias. 4– Se a parte executada não for encontrada e ficando impossibilitado o arresto, retornando o mandado de citação, de penhora e de avaliação sem cumprimento – sendo a citação realizada por Oficial de Justiça – ou o aviso de recebimento negativo – sendo a citação via postal –, intime-se o exequente para ciência da tentativa infrutífera de citação. Deve a Secretaria certificar nos autos a data da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de citação, a partir da qual passará a correr o prazo para prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º. 5 - Não promovendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências necessárias para novas tentativas de citação, façam os autos conclusos para a suspensão da execução, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, por determinação do §1º, do referido dispositivo legal, atentando-se para o prazo prescricional. 6 - Por fim, consigna-se que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n.º 11.419/06 é dever do detentor preservar o título em questão e demais documentos digitalizados nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória. 7 - Intimem-se. Cumpra-se. Expeçam-se o necessário. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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