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1024277-41.2025.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1024277-41.2025.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Jefferson Leite dos Santos - Jenifer Leite dos Santos - - Edivaldo de Araujo Santana - - Washington Luiz de Araujo Marcelino - - Aguinaldo Silva Santos - - Nanisvaldo Araujo Santana - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos herdeiros Nanisvaldo e Aguinaldo. Cumpre ressaltar que incumbe ao inventariante prestar as primeiras declarações e promover a adequada instrução do feito, indicando os herdeiros, sucessores e a integralidade dos bens que compõem o acervo hereditário, nos termos dos arts. 618, III e IV, e 620 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é dever da parte interessada trazer aos autos os documentos e informações necessários à identificação do patrimônio do espólio e de seus sucessores, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se ao inventariante na realização de diligências destinadas à localização de bens ou de eventuais herdeiros. O processo de inventário rege-se pelo princípio da iniciativa das partes, cabendo ao inventariante colaborar ativamente para a regular tramitação do feito e para a correta apuração do monte-mor. Assim, a atuação jurisdicional limita-se à apreciação dos elementos apresentados, não sendo atribuição do Juízo promover investigação patrimonial ou sucessória em substituição aos interessados. Desse modo, cabe ao inventariante providenciar a juntada da relação completa dos bens integrantes do espólio e a qualificação dos herdeiros, instruindo adequadamente os autos, sob pena de responder pelas consequências processuais decorrentes da omissão dessas informações. Ademais, a eventual inexistência, neste momento, de informações acerca de determinados bens, direitos ou valores pertencentes ao falecido não impede o regular prosseguimento do inventário. Caso venham a ser localizados bens ou direitos após o encerramento da partilha, estes poderão ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil, instituto expressamente previsto para a divisão de bens sonegados, litigiosos, descobertos posteriormente ou de liquidação difícil ou morosa. Dessa forma, não se justifica a paralisação do inventário nem a transferência ao Judiciário do encargo de localizar patrimônio que compete primordialmente aos interessados identificar e trazer aos autos. Assim, indefiro os pedidos dos herdeiros. Aguarde-se por 30 dias, arquivando-se no silêncio. Int. - ADV: THIAGO GONÇALVES DA SILVA (OAB 421278/SP), EDILENE FERREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 361606/SP), THIAGO GONÇALVES DA SILVA (OAB 421278/SP), THIAGO GONÇALVES DA SILVA (OAB 421278/SP), EDILENE FERREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 361606/SP), THIAGO GONÇALVES DA SILVA (OAB 421278/SP)

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