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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1024275-94.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Engeform Engenharia Ltda. - - Allonda Engenharia e Construção Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as autoras ao recolhimento de ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e não efetivamente consumida, confirmar a tutela provisória deferida às fls. 145/150, e condenar o Estado de São Paulo a restituir às autoras o indébito tributário no valor de R$ 488.140,26, já atualizado pelo perito judicial com data-base na propositura da ação, acrescido dos valores eventualmente recolhidos indevidamente no curso do processo até o trânsito em julgado. A partir da data-base fixada na perícia, e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente o índice de correção do tributo. A partir do trânsito, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, de forma simples, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora. Custas e despesas ex lege, incluindo o reembolso às autoras das custas iniciais, das custas de citação e dos honorários periciais por elas adiantados (fls. 546/550). Por força do princípio da causalidade, condeno ainda o Estado de São Paulo em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada sobre o valor da condenação, tudo conforme artigo 85 e §§ do CPC. Considerando que a Fazenda Pública é parte do processo, observo o § 3º do artigo 85 do CPC, considerando o zelo profissional, a prestação de serviço nesta capital, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido, aí incluída a linearidade do processo, que a rigor não tomou caminhos diferenciados a justificar majoração especial da verba honorária, fixando as alíquotas no piso de cada uma das faixas, observada a base de cálculo, por bastante suficiente para remunerar os serviços prestados. P.R.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP), LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
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