2026-09-16 · TJMG
MONITÓRIA Nº 1024272-58.2025.8.13.0024/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE ADVOGADO(A): GEOVANI PRADO PAULINO (OAB MG064616) DESPACHO Vistos, etc. V T Passo a análise da manifestação da parte autora de evento 136, DOC1, na qual requer a expedição de ofícios às companhias de telefonia VIVO, TIM e CLARO, bem como à concessionária de serviço público COPASA e ao SPC Brasil. Pois bem. No que tange à expedição de ofícios a concessionárias e empresas privadas de telefonia, assim como ao SPC Brasil, o pedido não merece acolhimento. A requisição judicial de informações a tais entidades constitui medida excepcional, justificável apenas quando demonstrado o prévio esgotamento das vias ordinárias e mais céleres de localização da parte ré, notadamente por meio dos sistemas eletrônicos conveniados colocados à disposição deste Juízo. No caso concreto, não se verifica o exaurimento dessas ferramentas institucionais, razão pela qual se mostra prematura a providência pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às referidas companhias de telefonia e ao SPC Brasil, sem prejuízo de reavaliação futura caso demonstrada a ineficácia dos meios ordinários de pesquisa. Por outro lado, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a cooperação processual, DEFIRO a expedição de ofício à COPASA, estendendo a ordem à realização de consulta junto a CEMIG, por se revelar medida adequada e proporcional ao atual estágio do feito. Após o recolhimento das custas devidas, proceda-se às consultas junto a COPASA e CEMIG. P.R.I.