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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024265-73.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065877-49.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PARANAPANEMA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO PESTANA - SP103297-A e MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBOAS ARRUDA - RJ055256 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PARANAPANEMA S/A ID do último ato proferido nos autos: 466378481 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024265-73.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO PESTANA - SP103297-A, MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBOAS ARRUDA - RJ055256 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paranapanema S/A para reforma de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 1065877-49.2021.4.01.3400, rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito formulado por intempestividade da emenda à inicial, ao fundamento de que o prazo concedido ao MPF para adequação da inicial às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 seria impróprio. Sustenta, em síntese, que o MPF, embora regularmente intimado para adequar a petição inicial às alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, teria deixado transcorrer o prazo judicialmente fixado, apresentando manifestação após o prazo de 15 dias fixado pelo Juízo de origem. Afirma que a intempestividade da emenda à petição inicial atrairia a incidência dos arts. 321, parágrafo único, 223 e 485, I, do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar o prosseguimento da ação originária até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. De início, faz-se necessário mencionar que, em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal encontra-se condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação deduzida pela agravante e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter lesão grave e de difícil reparação. E, no caso, em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, não se constata a existência de circunstância apta a caracterizar o fumus boni juris, o que impossibilita a concessão de antecipação da tutela recursal no presente agravo de instrumento. A controvérsia trazida pela agravante consiste em definir se o decurso do prazo concedido ao MPF para adequação da petição inicial às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 impõe, de forma automática, o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. O art. 321 do CPC prevê que, constatada a ausência dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 desse diploma legal ou a presença de defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o seu julgamento, o juiz determinará sua emenda ou complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O seu parágrafo único estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. Todavia, o indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, especialmente quando se mostra possível o aproveitamento dos atos processuais já praticados e a correção de eventual inadequação formal ou técnica da peça inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo previsto no art. 321 do CPC possui natureza dilatória, não autorizando, de forma automática, o indeferimento da petição inicial quando possível o aproveitamento do ato processual, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica e falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de aceitação da emenda tardia da petição inicial, à alegada peremptoriedade do prazo do art. 321 do CPC e à suposta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC. 3. A sentença julgou pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do processo sem resolução de mérito. 4. A Corte estadual concluiu que o prazo do art. 321 do CPC não é peremptório, que se pode aceitar a emenda tardia da inicial e que não cabe a extinção do processo por esse motivo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 321, parágrafo único, impõe o indeferimento da inicial após o esgotamento; (iii) saber se o art. 330, IV, exige o indeferimento da inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321; (iv) saber se o art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 foi violado por decisão baseada em valores abstratos sem considerar consequências práticas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à natureza do prazo de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva as teses, rejeitando os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. O prazo para emenda da inicial tem natureza dilatória segundo a jurisprudência do STJ; a aceitação de emenda tardia harmoniza-se com a economia e instrumentalidade das formas, especialmente quando a parte cumpre a determinação antes da sentença extintiva. 8. Não se impõe o indeferimento da inicial com base no art. 330, IV, quando, à luz da natureza dilatória do prazo do art. 321, é possível o aproveitamento do ato processual. 9. A alegação de violação ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 não prospera, pois o acórdão recorrido aplicou entendimento consolidado do STJ quanto à natureza do prazo e às consequências práticas do aproveitamento dos atos. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição, o que prejudica a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, rejeitando embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o prazo para emenda da inicial é de natureza dilatória, admitindo-se a emenda tardia à luz da economia processual e da instrumentalidade das formas, o que afasta o indeferimento automático da inicial". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 1.022; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgados em 28/3/2012; STJ, REsp n. 258.207/DF, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000. (AREsp 2.794.002/MG, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 13/02/2026.) No caso, a controvérsia envolve a adequação da petição inicial de ação de improbidade administrativa às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Trata-se, em princípio, de providência voltada à compatibilização da demanda com a nova disciplina legal, questão predominantemente processual e passível de saneamento. Assim, em cognição sumária, a natureza dilatória do prazo previsto no art. 321 do CPC recomenda que se privilegie o aproveitamento dos atos processuais, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. A apresentação da emenda à inicial após o prazo fixado não conduz, por si só, ao indeferimento da petição inicial, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não consta da petição inicial nenhuma demonstração concreta e objetiva da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa resultar em virtude da manutenção da decisão recorrida até o julgamento do presente agravo, limitando-se a agravante a alegar genericamente que a continuidade da marcha processual lhe ocasionará gravames processuais irreversíveis, circunstância que, todavia, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora de que trata o art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo Intime-se a parte agravada para resposta. Após, vista ao MPF (PRR1). Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma