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1024263-08.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível

    Processo 1024263-08.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Pda Soluções Informáticas Ltda - Zinzane Comercio e Confeccao de Vestuario Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a existência da relação jurídica de prestação de serviços de tecnologia e licenciamento de software havida entre as partes litigantes; b) Condenar a ré ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. a pagar à autora PDA SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. a quantia de R$ 38.280,00 (trinta e oito mil duzentos e oitenta reais), referente às Notas Fiscais nº 6367, nº 6432, nº 6456 e faturamento pro-rata nº 6457, com correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora contados da citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art.161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Diante da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do NCPC. Porque sucumbiu em maior proporção, a parte ré arcará com 80% das verbas de sucumbência e a autora com 20%. Publique-se e Intime-se. - ADV: RENATO ANET (OAB 45633/RJ), RICARDO RIBEIRO DE REZENDE (OAB 398600/SP)

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