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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1024257-14.2022.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: MARCIA RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO(A): THAISA NASCIMENTO DA SILVA (OAB MG138823) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS CONVERGENTES E CONTEMPORÂNEOS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. INCAPACIDADE RELATIVA E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por trabalhadora rural contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária rural, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. A perícia constatou síndrome do nevo basocelular e incapacidade relativa e permanente para o exercício da atividade de lavradora, sem determinar a data de início da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada constitui início de prova material suficiente do exercício de atividade rural e da qualidade de segurada especial; (ii) estabelecer se vínculo urbano encerrado mais de três anos antes do requerimento administrativo impede o reconhecimento da condição de trabalhadora rural; e (iii) determinar se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou apenas de auxílio por incapacidade temporária, bem como fixar o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da qualidade de segurada especial não exige documentação correspondente a cada mês do período de carência, bastando início razoável de prova material suscetível de complementação pelos demais elementos probatórios. 4. A guia de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, o contrato de comodato de imóvel destinado ao cultivo agrícola, a declaração de trabalhadora rural e os comprovantes sindicais constituem conjunto documental convergente quanto ao imóvel explorado, aos gêneros produzidos e ao regime de subsistência. 5. A proximidade temporal dos documentos rurais com o requerimento administrativo reforça sua eficácia probatória, e a existência de contrato, contribuição e comprovantes sindicais permite que o conjunto ultrapasse a mera autodeclaração. 6. O vínculo urbano intercalado e encerrado em 2014 não afasta, por si só, o labor rural posteriormente retomado, especialmente quando a documentação campesina se concentra nos anos de 2017 e 2018 e não há demonstração de continuidade da atividade urbana ou de incompatibilidade com o trabalho rural. 7. Embora a perícia não tenha fixado a data de início da incapacidade, adota-se como DII, para fins de análise da qualidade de segurada, a data de 19/01/2018, correspondente ao relatório médico contemporâneo que registra o diagnóstico e a impossibilidade de continuidade do labor rural. 8. A incapacidade parcial, relativa e definitiva apenas para a atividade habitual de lavradora não autoriza aposentadoria por incapacidade permanente quando a segurada pode exercer funções sem exposição solar. 9. A comprovação da incapacidade e da qualidade de segurada especial na data do requerimento administrativo autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 26/03/2018. 10. Provido o recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, observada a limitação da base de cálculo prevista na Súmula 111 do STJ, permanecendo a Autarquia isenta do recolhimento de custas processuais, na forma da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Documentos rurais convergentes, contemporâneos ao requerimento administrativo e corroborados por contrato, contribuição e comprovantes sindicais constituem início de prova material da qualidade de segurado especial, sem necessidade de documentação referente a cada mês da carência. 2. O exercício intercalado de atividade urbana não impede o reconhecimento posterior da condição de trabalhador rural quando não demonstradas a continuidade do vínculo urbano ou sua incompatibilidade com o labor campesino. 3. A incapacidade parcial e permanente apenas para a atividade habitual, com possibilidade de exercício de outras funções, autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, mas não de aposentadoria por incapacidade permanente. 4. O relatório médico contemporâneo pode estabelecer o início da incapacidade quando a perícia não fixa expressamente essa data, e o benefício é devido desde o requerimento administrativo se os requisitos já estavam preenchidos nesse momento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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