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1024245-61.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS

    Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo" ; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo. ATENÇÃO: Os magistrados devolverão as cartas precatórias em que o advogado da parte interessada, apesar de intimado para manifestação e/ou providência, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias corridos. - Art. 169 da CNGC.

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024245-61.2026.8.11.0003 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA EXECUTADO: ACADEMIA BODY FIT LTDA, SARAH ALESSANDRA PIMENTEL, JEFERSON VIANA BARBOSA JUNIOR Vistos. Inicialmente, intime-se a parte autora/exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, devidamente vinculada nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos a comprovação supra, cumpra-se a seguir. CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito (art. 829 do CPC), sob pena de não o fazendo ser-lhe penhorado tantos bens quantos forem necessários para garantia do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC) ou, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c/c art. 915 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento e/ou sem o oferecimento de embargos, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(s) advogado (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caso a constrição recaia sobre bens imóveis, INTIME-SE o cônjuge do executado, se casado for, bem como providencie o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 842 e do art. 844, ambos do CPC. Desde logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado, sendo que em caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária deve ser reduzida pela metade (art. 827, “caput” e §1º, do CPC). Havendo requerimento e, após recolhidas as devidas custas (não sendo hipótese de justiça gratuita), EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, “caput”, do CPC. Caso o oficial de justiça não encontre a parte devedora para ser citada, deverá proceder na forma do artigo 830 do CPC. Ficam desde já advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ser realizada exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O descumprimento dessa exigência poderá acarretar o não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis, 9 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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