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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1024244-49.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: MARIA APARECIDA CAMPOS AGUIAR
ADVOGADO(A): DOUGLAS AGUIAR DE ARAUJO (OAB MG138321)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO COMPROVADO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL PARA CARÊNCIA. TEMA 1.007 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 02/06/1969 a 23/06/1973 e de 24/06/1973 a janeiro de 1984 e concedeu aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 13/10/2017. A autarquia sustenta a impossibilidade de cômputo do labor rural remoto e descontínuo para fins de carência, a ausência de atividade rural no momento do implemento do requisito etário e a insuficiência da prova material apresentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir quais períodos de atividade rural foram comprovados mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; e (ii) estabelecer se o tempo rural reconhecido, somado aos períodos urbanos, é suficiente para o cumprimento da carência necessária à aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o cômputo conjunto de períodos de atividade rural e urbana para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.007, firmou entendimento de que o tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições e do exercício de atividade rural na data do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A controvérsia sobre os requisitos legais da aposentadoria por idade híbrida possui natureza infraconstitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.104.
A comprovação da atividade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessário que a documentação abarque integralmente todo o período de labor, desde que permita a vinculação da parte ao meio rural.
A certidão de casamento dos genitores da autora, lavrada em 28/06/1948, na qual o pai figura como lavrador, é excessivamente remota em relação ao período de 02/06/1969 a 23/06/1973 e, desacompanhada de outros elementos materiais contemporâneos, não constitui suporte suficiente para estender à autora a qualificação profissional do genitor nesse intervalo.
A prova testemunhal isolada não supre a ausência de início de prova material contemporânea para o reconhecimento do período rural anterior ao casamento da autora, em observância ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e à Súmula 149 do STJ.
A certidão de casamento da autora, celebrado em 23/06/1973, constitui início razoável de prova material do labor rural a partir dessa data, corroborado pela documentação apresentada e pelos depoimentos testemunhais, que confirmaram o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar até a mudança para o meio urbano em janeiro de 1984.
O período rural reconhecido, de 23/06/1973 a 31/01/1984, somado aos vínculos urbanos incontroversos, totaliza 14 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição e 176 contribuições para fins de carência até a DER, em 13/10/2017.
A autora não alcança, portanto, a carência mínima de 180 contribuições mensais exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por idade híbrida na data do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.