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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1024239-37.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA (OAB MG204543) DECISÃO Vistos, etc. Determinei o bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD. Considero efetivada a penhora do valor total de R$ 1.528,67. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR). Intime-se a parte executada do ato constritivo e de que dispõe, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, do prazo de 05 (cinco) dias para provar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada e/ou excesso de penhora. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. P. Int. Uberlândia/MG, 8 de Setembro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
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