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TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1024226-44.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S.F. - - A.A.S.F. - - L.V.K.S.F. - - V.C.S.F. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar alimentos aos filhos, ora coautores, quando houver vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, no equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, horas extras eventualmente trabalhadas, comissões, verbas rescisórias, seguro desemprego, e não incidindo sobre PLR/PPR, FGTS e verbas indenizatórias, devendo a quitação ocorrer mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta corrente da genitora dos menores mencionada às fls. 07, ou qualquer outra conta bancária que ela indicar diretamente ao empregador do réu, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Em caso de trabalho informal/autônomo ou desemprego, o valor da pensão alimentícia será no importe de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo a quitação ocorrer mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora ou por meio da entrega diretamente à representante legal dos menores, todo dia 10 de cada mês. Em qualquer das hipóteses acima, as despesas relativas à aquisição de materiais escolares dos menores, realizadas no início de cada ano letivo, deverão ser rateadas entre os genitores na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Por força do que estabelece o art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608 de 2003, não incidem custas no presente feito. Sem condenação no ônus da sucumbência, pois não houve resistência ao pedido, tratando-se de ação necessária para regularizar os alimentos devidos aos coautores, adquirindo a ação feições de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, anote-se a extinção do feito no sistema informatizado e, após, arquivem-se os autos com as anotações e cautelares de praxe. P.I.C. - ADV: CARMEN SILVIA MAIA DOS SANTOS (OAB 121991/SP), CARMEN SILVIA MAIA DOS SANTOS (OAB 121991/SP), CARMEN SILVIA MAIA DOS SANTOS (OAB 121991/SP), CARMEN SILVIA MAIA DOS SANTOS (OAB 121991/SP)
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