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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1024216-13.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Transportes Della Volpe S.a. Comércio e Indústria - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica creditícia e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.284,15 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), objeto do protocolo de protesto nº 0075-02/07/2021-1 do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP; b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida às fls. 38/40, tornando-a definitiva, determinando o cancelamento definitivo do respectivo protesto e a baixa de eventuais apontamentos cadastrais desabonadores correlatos existentes em nome da autora; c) AUTORIZAR o levantamento do valor depositado judicialmente a título de caução (fls. 36/37) em favor da parte autora, após conferência do MLE a ser apresentado. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. - ADV: HENRIQUE GONÇALVES VIEIRA PINTO (OAB 376355/SP), ROBERTO DA SILVA ROCHA (OAB 114343/SP), LUIZ CARLOS WAISMAN FLEITLICH (OAB 131761/SP), LAERTE SANTOS OLIVEIRA (OAB 191983/SP)
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