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Processo 1024213-28.2024.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1024213-28.2024.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Eunice Silva Ramos - Banco do Brasil S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)

2026-09-09 · TJSP

Processo 1024213-28.2024.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Eunice Silva Ramos - Banco do Brasil S/A - Considerando todo o acima exposto, HOMOLOGO, sem exame do mérito, a prova produzida neste procedimento, consistente na exibição pela instituição demandada Banco do Brasil S/A dos documentos de fls. 159/170 dos autos, pertinente à cópia e extrato do contrato de empréstimo nº 134073649 firmado entre os litigantes. Cada um dos litigantes arcará com as custas processuais às quais tenham dado causa e eventualmente em aberto, sendo que, dada a natureza do procedimento em tela, não há condenação da autora e da requerida ao pagamento de verba honorária sucumbencial, até porque a requerida exibiu os documentos relatados pela postulante, sendo que a discussão acerca dos correspondentes conteúdos deverá ocorrer na ação de conhecimento específica para tanto. Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. P.R.I.C. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)

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