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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024203-92.2026.8.11.0041 I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RICARDO RODRIGUES BARBOSA em face de ato atribuído ao DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, objetivando a anulação da penalidade de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Narra o impetrante que, em 23/04/2026, tomou conhecimento de que sua CNH se encontrava cassada, em razão de decisão proferida no Processo Administrativo nº 03956/2025, que aplicou a penalidade prevista no art. 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, sob o fundamento de que teria conduzido veículo durante período de suspensão do direito de dirigir, com base nos Autos de Infração nº DT00FV30WU e N000291388. Sustenta, contudo, que jamais houve registro de penalidade de suspensão em seu prontuário, razão pela qual seria inexistente o pressuposto necessário à cassação. Alega, ainda, irregularidades relacionadas ao Auto de Infração nº N000291388, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, bem como vício de motivação e ausência de regular notificação no procedimento administrativo. Requer, ao final, a anulação da penalidade e o restabelecimento de seu direito de dirigir. A medida liminar foi inicialmente indeferida no id. 232148331. A autoridade impetrada prestou informações no id. 233926223, acompanhadas dos documentos de ids. 233926224 a 233926231, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e da penalidade aplicada. Após nova apreciação, a medida liminar foi novamente indeferida no id. 235210420. Contra essa decisão, o impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 1020306-82.2026.8.11.0000, ao qual a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento, mantendo a decisão recorrida. O Ministério Público manifestou-se no id. 235358006 pela não intervenção no feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como sabido, a concessão do mandado de segurança está condicionada à demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, a controvérsia reside na legalidade da penalidade de cassação da CNH imposta ao impetrante no Processo Administrativo nº 03956/2025, especialmente diante da divergência entre a capitulação jurídica indicada na instauração do procedimento e aquela mencionada na decisão administrativa final, bem como das alegadas irregularidades nos autos de infração que serviram de fundamento à penalidade. Pois bem. O art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece as hipóteses de cassação do documento de habilitação, nos seguintes termos: Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; (grifei) Da leitura do dispositivo, observa-se que os incisos I e II contemplam hipóteses autônomas de cassação. A primeira pressupõe que o condutor, já submetido à penalidade de suspensão do direito de dirigir, seja flagrado conduzindo veículo. A segunda, por sua vez, independe da existência de suspensão anterior, exigindo a reincidência, no prazo de doze meses, em uma das infrações especificamente enumeradas pelo legislador. Entre essas infrações encontra-se aquela prevista no art. 162, inciso III, do CTB, que tipifica a conduta de dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo, classificada como infração gravíssima. No caso, conforme consta dos registros administrativos, o impetrante era habilitado na categoria B, embora tenha sido autuado por conduzir motocicleta, veículo cuja condução exige habilitação na categoria A. A compreensão desse enquadramento exige considerar, ainda, as categorias de habilitação estabelecidas pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro. Nos termos do art. 143, inciso I, do CTB, a categoria A corresponde ao condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, enquanto a categoria B se refere ao condutor de veículo motorizado não abrangido pela categoria A, observados os limites de peso e lotação estabelecidos no inciso II. Assim, a habilitação na categoria B, por si só, não autoriza a condução de motocicleta, para a qual é necessária habilitação que contemple a categoria A. Desse modo, a condução de motocicleta por pessoa habilitada exclusivamente na categoria B enquadra-se, em princípio, justamente na infração prevista no art. 162, inciso III, do CTB. Essa circunstância é particularmente relevante no caso concreto. Com efeito, a Portaria nº 3956/2025, de 29/07/2025, instaurou o processo administrativo expressamente em razão da reincidência na prática da infração prevista no art. 162, inciso III, do CTB, e não em razão da condução de veículo durante eventual período de suspensão. Para a caracterização dessa reincidência foram considerados dois autos de infração. O primeiro, Auto de Infração nº DT00FV30WU, refere-se a fato ocorrido em 04/07/2024, às 20h05, ocasião em que o impetrante conduzia a motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, placa RRX3D55. Conforme consta expressamente do registro administrativo da autuação, naquele momento o impetrante encontrava-se habilitado na categoria B, tendo o agente consignado: “CONDUTOR HABILITADO NA CATEGORIA B, POREM CONDUZINDO MOTOCICLETA”. Portanto, a primeira autuação corresponde precisamente à situação descrita no art. 162, inciso III, do CTB: embora habilitado para conduzir veículos da categoria B, o impetrante conduzia motocicleta, veículo cuja habilitação exige categoria A. O segundo, Auto de Infração nº N000291388, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, refere-se a fato ocorrido em 27/09/2024, às 16h48, envolvendo o mesmo veículo de placa RRX3D55, e foi igualmente enquadrado no art. 162, inciso III, do CTB. Tem-se, portanto, uma primeira infração em 04/07/2024 e uma segunda em 27/09/2024, ambas correspondentes à conduta prevista no art. 162, inciso III, do CTB e praticadas em intervalo inferior a três meses. A relevância dessa sequência decorre diretamente do art. 263, inciso II, anteriormente transcrito, que prevê a cassação do documento de habilitação justamente “no caso de reincidência, no prazo de doze meses”, entre outras, na infração prevista no inciso III do art. 162. Logo, sob o aspecto objetivo, os fatos que motivaram a instauração do procedimento administrativo — duas infrações ao art. 162, inciso III, praticadas dentro do intervalo de doze meses — correspondem à hipótese legal de cassação estabelecida pelo art. 263, inciso II, do CTB. A certidão que antecedeu a instauração do procedimento administrativo também consignou expressamente a existência de reincidência na aplicação de penalidade de multa em razão da infração tipificada no art. 162, inciso III, do CTB, apontando como fundamento para a cassação os arts. 256, inciso V, e 263, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Do mesmo modo, a Notificação de Instauração do Processo Administrativo nº 03956/2025 identificou como objeto do procedimento a “Cassação do Direito de Dirigir por reincidência em infrações específicas”, relacionando expressamente os Autos de Infração nº DT00FV30WU e N000291388 e concedendo ao impetrante prazo de trinta dias para apresentação de defesa. Nesse contexto, a ausência de registro de anterior suspensão do direito de dirigir no RENACH, embora afaste a incidência do art. 263, inciso I, não descaracteriza a hipótese autônoma de cassação prevista no inciso II do mesmo dispositivo. Isso porque a cassação prevista no art. 263, inciso II, não pressupõe anterior suspensão do direito de dirigir. Seu suporte fático consiste na reincidência, dentro do prazo de doze meses, em uma das infrações expressamente enumeradas pelo legislador, dentre as quais está exatamente aquela prevista no art. 162, inciso III, imputada ao impetrante nas duas autuações consideradas pela Administração. É certo, contudo, que a decisão administrativa final fez referência ao art. 263, inciso I, do CTB, circunstância que revela divergência em relação à capitulação jurídica que fundamentou a instauração e o desenvolvimento do procedimento administrativo. Tal inconsistência, todavia, não conduz, por si só, à nulidade do processo administrativo. Isso porque os fatos que deram origem à cassação permaneceram inalterados durante todo o procedimento: desde sua instauração, foram individualizados os dois autos de infração, suas respectivas datas, a tipificação de ambas as condutas no art. 162, inciso III, do CTB e a circunstância de terem sido praticadas dentro do período de doze meses caracterizador da reincidência. Não houve, portanto, modificação posterior dos fatos imputados ao impetrante ou introdução de fundamento fático sobre o qual não lhe tivesse sido oportunizado o exercício da defesa. Ao contrário, o impetrante foi regularmente cientificado da instauração do processo administrativo e apresentou defesa prévia em 02/09/2025, oportunidade em que questionou, dentre outros aspectos, justamente a existência de reincidência válida, a regularidade das infrações utilizadas para sua caracterização, a proporcionalidade da penalidade e a ausência de notificação das multas. Desse modo, embora a referência ao inciso I do art. 263 na decisão administrativa final revele impropriedade na capitulação jurídica, não se evidencia prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o impetrante teve ciência, desde a instauração, dos fatos que lhe eram imputados, dos dois autos considerados e, especialmente, de que a cassação estava sendo processada em razão da reincidência na prática da infração prevista no art. 162, inciso III, do CTB. Com efeito, o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação devem ser aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. No caso concreto, não se verifica que a divergência na indicação do inciso do art. 263 tenha privado o impetrante de tais garantias, pois a imputação fática permaneceu delimitada e foi objeto de efetiva defesa administrativa. Foi essa, inclusive, a conclusão adotada por este Juízo quando da reapreciação da tutela provisória, ao consignar que, embora existente divergência entre a capitulação indicada na instauração e aquela mencionada na decisão final, os fatos permaneceram delimitados durante o procedimento, tendo sido oportunizado ao impetrante o exercício da defesa. Resta examinar as alegações relativas aos próprios autos de infração utilizados para a caracterização da reincidência. Quanto ao Auto de Infração nº N000291388, verifica-se que foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF e também se refere à infração prevista no art. 162, inciso III, do CTB, tendo sido utilizado pela Administração como a segunda ocorrência necessária à configuração da reincidência específica. O próprio impetrante reconhece que não pretende, nesta demanda, obter diretamente a declaração de nulidade desse auto de infração, cuja desconstituição, por se tratar de ato praticado por autoridade federal, não compete à Justiça Estadual. Sua pretensão consiste em afastar os efeitos que esse registro produziu no procedimento de cassação conduzido pelo DETRAN/MT. Todavia, enquanto não desconstituída pela autoridade competente ou pelo Poder Judiciário competente, a autuação permanece apta a produzir os efeitos administrativos dela decorrentes, não cabendo ao DETRAN/MT, no âmbito do processo de cassação, revisar a validade intrínseca de ato administrativo praticado pela Polícia Rodoviária Federal. Ademais, a documentação juntada aos autos não demonstra, de plano, a alegada inexistência da infração. Conforme já observado na decisão que reapreciou a tutela provisória, a notificação da penalidade relativa ao Auto de Infração nº N000291388 contém a identificação do condutor, o local e a data da infração, a descrição da conduta e os demais elementos relacionados à autuação. No que se refere às notificações, igualmente não se verifica prova pré-constituída suficiente para demonstrar a nulidade do processo de cassação. As informações prestadas pela autoridade indicam que o impetrante foi cientificado da instauração do procedimento e, mais do que isso, efetivamente apresentou defesa prévia, circunstância que afasta a alegação de que teria sido privado do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo de cassação. Registre-se, por fim, que a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1020306-82.2026.8.11.0000, manteve o indeferimento da tutela provisória, consignando que a divergência na capitulação jurídica não estava acompanhada de demonstração de prejuízo concreto; que a discussão acerca da validade do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal não comprometia, por si só, a legalidade dos atos praticados pelo DETRAN/MT; que as alegadas irregularidades nas notificações não haviam sido comprovadas; e que a questão deveria ser reapreciada por este Juízo em cognição exauriente. Agora, em sede de cognição exauriente, não se verificam elementos capazes de conduzir a conclusão diversa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por não restar demonstrada violação a direito líquido e certo do impetrante, mantendo-se, por conseguinte, a penalidade de cassação aplicada no Processo Administrativo nº 03956/2025. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a remessa obrigatória prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 restringe-se às hipóteses de concessão da segurança. Cumpra-se. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito