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1024194-48.2025.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1024194-48.2025.8.11.0015. AUTOR(A): R D COM E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA REDESIGNAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: Diante da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 1018627-47.2026.8.11.0000, que suspendeu as Assembleias Gerais de Credores anteriormente designadas, determinou-se que a Administração Judicial se manifestasse especificamente sobre o saneamento das inadequações apontadas, com posterior manifestação dos credores e do Ministério Público (id. 233017070). Após manifestação dos requerentes e dos credores, a Administração Judicial, após examinar o novo Laudo Econômico-Financeiro de id. 233981188, consignou: “Dessa forma, registra-se que a Recuperanda apresentou versão revisada do laudo anteriormente disponibilizado, acompanhada de esclarecimentos, complementações e reapresentação de demonstrativos relacionados aos pontos objeto de manifestação desta Administração Judicial, permitindo maior detalhamento das premissas adotadas, da dinâmica projetada de geração de caixa e da estrutura de cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial.” Com efeito, o novo laudo passou a contemplar a reapresentação da Demonstração do Resultado do Exercício, a complementação dos demonstrativos relativos ao exercício de 2025, análise horizontal, esclarecimentos acerca das premissas de crescimento e do tratamento conferido à inflação, compatibilidade entre o horizonte projetivo e o cronograma de amortização, metodologia de apuração do Custo das Mercadorias Vendidas, além de gráficos e demonstrativos relacionados à evolução do fluxo de caixa e ao cumprimento do Plano. Nesse contexto, não subsiste a pretensão do credor Osvaldo Martinello, de que a designação da AGC permaneça suspensa (id. 237570578), pois a suficiência informacional necessária à deliberação assemblear não se confunde com a demonstração prévia e incontroversa da viabilidade econômica do Plano, cuja conveniência, adequação e exequibilidade competem aos credores apreciar. Assim, questões relacionadas às premissas adotadas nas projeções, à capacidade concreta de cumprimento das obrigações, ao percentual de deságio, aos períodos de carência e às demais condições econômicas propostas constituem elementos a serem ponderados pelos próprios credores no exercício do direito de voto, não cabendo ao Juízo substituir a avaliação econômica reservada à Assembleia Geral de Credores. A convocação da AGC, portanto, não representa reconhecimento judicial da viabilidade econômica do Plano, mas apenas a constatação de que foram disponibilizados elementos suficientes para subsidiar a deliberação dos credores. De igual modo, não se mostra adequado condicionar a realização da Assembleia ao prévio controle judicial exauriente de todas as cláusulas do Plano de Recuperação Judicial, notadamente porque poderá haver alterações no plano durante a assembleia geral de credores e o controle judicial de legalidade deve se dar após a votação. Por conseguinte, as questões jurídicas suscitadas pelos credores permanecem preservadas, porém não constituem impedimento à submissão do Plano à deliberação dos credores. Desse modo, considerando a complementação das informações econômico-financeiras, a manifestação da Administração Judicial, o contraditório oportunizado aos credores, o parecer ministerial e o cumprimento da determinação proferida no Agravo de, mostra-se cabível o prosseguimento do procedimento recuperacional com a redesignação da Assembleia Geral de Credores. Assim, designo a Assembleia Geral de Credores para 20/10/2026, em primeira convocação, e 27/10/2026, em segunda convocação. O credenciamento se dará, em ambas as datas, às 13h (horário de Mato Grosso) e o início da assembleia às 14h (horário de Mato Grosso). Expeça-se o edital de convocação das Assembleias Gerais de Credores, em conformidade com o disposto no art. 36, incisos e parágrafos, da Lei 11.101/2005. Na sequência, intimem-se os requerentes para efetuarem a publicação, no órgão oficial, no prazo de cinco dias. O edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Administração Judicial. A ADMINISTRADORA JUDICIAL DEVE DILIGENCIAR PARA QUE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS SEJAM PROVIDENCIADAS, INCLUSIVE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL, COM O PRAZO PREVISTO PELA LEI. 2. DO PEDIDO DA RECUPERANDA DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS: A recuperanda requereu a reunião dos valores constritos em execuções individuais e sua posterior liberação em seu favor (ids. 214168606 a 214168611). O pedido foi parcialmente deferido para determinar a expedição de ofícios aos Juízos das execuções, a fim de que os valores bloqueados fossem transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, sendo indeferida a liberação à recuperanda (ids. 214469567; 229085413). Verifico, entretanto, que os ofícios destinados à transferência dos valores foram expedidos em 04/12/2025 à 2ª Vara Cível de Sorriso (id. 217100674) e à 3ª Vara Cível de Sorriso (id. 217104794), sem que conste resposta dos Juízos destinatários ou comprovação da transferência dos numerários. Desse modo, deverá a Secretaria renovar os ofícios, solicitando aos respectivos Juízos que promovam a transferência dos valores bloqueados/depositados, com seus acréscimos legais, para conta judicial vinculada a estes autos. 2.1. Das execuções movidas pelos credores Armazéns Gerais Vale Dourado Ltda., NLRS Comércio de Insumos Agrícola Ltda., Carlos Adelar Faganello, JCL Transportes Ltda. e GMIL Transportes Ltda: No que diz respeito à pretensão de levantamento dos valores, verifico que, quanto aos valores vinculados às execuções promovidas por Armazéns Gerais Vale Dourado Ltda., NLRS Comércio de Insumos Agrícola Ltda., Carlos Adelar Faganello, JCL Transportes Ltda. e GMIL Transportes Ltda., a Administração Judicial, ao analisar especificamente as respectivas execuções, consignou que a responsabilização da recuperanda e as constrições decorreram de obrigações anteriores ao ajuizamento desta Recuperação Judicial e, portanto, concluiu pela sujeição dos créditos aos efeitos do procedimento recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (id. 216102946). Na mesma oportunidade, a Auxiliar do Juízo destacou que, diante da sujeição dos créditos ao concurso, incumbia à recuperanda comprovar que os respectivos credores se encontravam devidamente arrolados na relação de credores e, caso ainda não constassem, promover sua inclusão e as retificações necessárias (id. 216102946). O mesmo ponto foi posteriormente ressaltado pelo Ministério Público, que pugnou pela intimação da recuperanda para comprovar o arrolamento dos credores das execuções individuais, com as retificações pertinentes (id. 225031895). Ocorre que os credores acima referidos não constam da relação de credores apresentada pela Administração Judicial no id. 221633135, tampouco há incidentes distribuídos por dependência a estes autos com a finalidade de promover a inclusão dos referidos créditos. Assim, a recuperanda não promoveu a inclusão dos créditos na fase administrativa de verificação, nem posteriormente à publicação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, intime-se a recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, promover a regularização dos créditos acima referidos, adotando a medida processual cabível à sua inclusão na relação de credores. Ademais, considerando que o pedido de liberação formulado pela recuperanda repercute diretamente na esfera jurídica dos credores, mostra-se necessária a formação do contraditório. Diante disso, intimem-se os credores Armazéns Gerais Vale Dourado Ltda., NLRS Comércio de Insumos Agrícola Ltda., Carlos Adelar Faganello, JCL Transportes Ltda. e GMIL Transportes Ltda. para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestarem-se acerca da matéria, considerando, para tanto, os pedidos formulados pela recuperanda nos ids. 214168606 a 214168611, 222704818, 237997528 a 237997533 e 243320196; a manifestação da Administração Judicial de id. 216102946; o parecer do Ministério Público de id. 225031895; as decisões de ids. 214469567 e 229085413 e o V. acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1044637-65.2025.8.11.0000 (id. 237158317). 2.2. Da execução movida pela credora Latina Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.: Dentre os valores mencionados no item anterior, encontra-se a quantia vinculada à Execução n. 1011477-26.2025.8.11.0040, promovida por Latina Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda, cujo levantamento também é pretendido pela aludida credora, sob a alegação de que a constrição foi efetivada antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial (ids. 220942318 e 222125845). A controvérsia cinge-se à definição da destinação dos valores constritos na aludida execução, haja vista que a recuperanda e a credora pretendem o levantamento do valor. Nesse sentido, cumpre destacar que, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, a credora consta da relação apresentada pela Administração Judicial, como titular de crédito quirografário, no valor de R$ 5.503.225,81 (id. 221633135) e não há incidente de impugnação distribuído para alteração de sua natureza ou classificação. Portanto, para os fins da presente deliberação, o crédito da Latina Agro encontra-se sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial. Definida essa premissa, cumpre analisar se a anterioridade da constrição realizada na execução individual confere à credora direito ao levantamento dos valores. A Execução n. 1011477-26.2025.8.11.0040 foi ajuizada em 08/08/2025. Naqueles autos, foi deferido o arresto de créditos da recuperanda perante José Cardoso Leal Junior (id. 204142804), cuja constrição foi efetivada em 13/08/2025 (id. 204267099), seguindo-se o depósito de R$ 2.156.000,00, em 14/08/2025 (id. 204412454). Posteriormente, em 02/10/2025, o arresto foi convertido em penhora e foi autorizado o levantamento do valor depositado em favor da exequente (id. 210193999). Entretanto, o valor não foi levantado e sobreveio novo depósito, no montante de R$ 2.398.208,31 (id. 210895439). O pedido de Recuperação Judicial, por sua vez, foi ajuizado em 22/08/2025. O processamento da Recuperação Judicial foi deferido em 15/10/2025 (id. 211707601). A credora Latina Agro sustenta que a anterioridade da constrição e da decisão que autorizou o levantamento caracteriza ato processual aperfeiçoado e impede a submissão dos valores aos efeitos da Recuperação Judicial. O argumento, contudo, não prospera. Isso porque a penhora constitui ato de constrição patrimonial e não se confunde com a satisfação do crédito. Enquanto o numerário permanece depositado judicialmente e não ingressa no patrimônio do credor, não se consuma a expropriação. No caso, apesar da autorização de levantamento, os valores não foram entregues à Latina Agro e permaneceram sob custódia judicial, sendo, que, posteriormente, o Juízo da execução suspendeu a ordem de levantamento e submeteu a definição da destinação dos valores a este Juízo recuperacional. Destarte, nem o arresto realizado antes do ajuizamento da Recuperação Judicial, nem sua posterior conversão em penhora e a autorização de levantamento antes do deferimento do processamento afastam a incidência do regime concursal, pois não houve efetivo pagamento à credora. Assim, tratando-se de crédito sujeito à Recuperação Judicial e inexistindo satisfação anterior do débito, seu pagamento deve observar o procedimento recuperacional e as condições aplicáveis aos demais credores da mesma classe. A liberação dos valores diretamente à Latina Agro importa satisfação individual de crédito concursal, em detrimento dos demais credores, e viola o princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido: “DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO E COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete aos efeitos do plano, com competência do juízo universal para controlar atos de constrição. 2. É inviável o levantamento, em execução individual, de valores penhorados antes do pedido de recuperação, devendo a destinação ser deliberada no juízo recuperacional [...]” (STJ - REsp: 2110096 SP 2023/0397803-4, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, Julgamento: 09/03/2026, T4 - Quarta Turma, DJEN 12/03/2026) “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME CONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] Créditos decorrentes de penhora realizada antes do pedido de recuperação judicial, mas não convertidos em pagamento, submetem-se ao regime concursal da recuperação. A penhora não representa pagamento efetivo e não autoriza amortização unilateral do crédito, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Valores constritos antes do pedido de recuperação permanecem sob jurisdição do juízo universal, mesmo que provenientes de execução individual. [...]” (TJMT - 1012546-19.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2025, DJE 05/08/2025) “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS EX NUNC, ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E DESTINAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: A penhora anterior ao pedido de recuperação judicial não afasta a submissão do crédito ao regime concursal. A penhora não configura ato jurídico perfeito nem gera direito adquirido ao levantamento do valor, sem pagamento efetivo. A ausência de citação expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes não caracteriza omissão se a decisão estiver devidamente fundamentada.[...]” . (TJMT - 1012546-19.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2025, DJE 02/09/2025) Dessa forma, indefiro o pedido da credora Latina Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. de levantamento, em seu favor, dos valores constritos na Execução n. 1011477-26.2025.8.11.0040. Afastada a possibilidade de satisfação individual da credora, cabe a este Juízo deliberar acerca da destinação dos numerários no âmbito do processo recuperacional. Nesse ponto, tanto a Administração Judicial quanto o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à liberação do valor à recuperanda, desde que submetido a controle quanto à sua efetiva utilização. Nesse ponto, a Administração Judicial consignou (id. 216102946): “Após a devida prestação de contas e, especialmente, mediante demonstração concreta da necessidade de utilização dos numerários para a recomposição das despesas correntes essenciais à continuidade das atividades, entende-se possível a liberação dos valores à Recuperanda, garantindo-se, assim, a adequada destinação dos recursos e o respeito à ordem legal de tratamento isonômico entre os credores.” Igualmente, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à liberação, de forma condicionada e escalonada, sob fiscalização da Administração Judicial e mediante comprovação prévia da destinação dos recursos às despesas correntes essenciais à continuidade das atividades empresariais (id. 225031895). Nesse contexto, a liberação do valor à recuperanda, observadas as cautelas indicadas pela Administração Judicial e pelo Ministério Público, mostra-se compatível com a finalidade prevista no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, sem importar pagamento preferencial de credor, uma vez que o crédito da Latina Agro permanece sujeito ao concurso e será satisfeito segundo as regras aplicáveis aos demais credores da mesma classe. Conforme consignado pelo Ministério Público, a destinação dos recursos à atividade empresarial, sob fiscalização e prestação de contas, preserva o controle sobre sua utilização sem alterar a posição jurídica dos credores concursais. Dessa forma, defiro o pedido da recuperanda quanto aos valores vinculados à Execução n. 1011477-26.2025.8.11.0040, autorizando sua liberação ,de forma condicionada e escalonada, sob fiscalização da Administração Judicial, mediante comprovação prévia da destinação dos recursos às despesas correntes essenciais à continuidade das atividades empresariais e posterior prestação de contas (ids. 216102946 e 225031895). Para tanto, intime-se a recuperanda para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresente à Administração Judicial a documentação comprobatória da destinação pretendida dos recursos. Após, deverá a Administração Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, analisar a documentação apresentada e indicar o montante passível de liberação, observada a forma condicionada e escalonada acima estabelecida. Aportando aos autos tal manifestação, desde que o valor já esteja vinculado a estes autos, conforme determinado acima, expeça-se alvará no exato valor indicado pela administração judicial. Desde já, consigno que as liberações subsequentes ficam condicionadas à prestação de contas dos valores anteriormente disponibilizados e à comprovação da necessidade dos recursos, cabendo à Administração Judicial fiscalizar sua utilização e comunicar imediatamente a este Juízo eventual irregularidade. 3. DA PETIÇÃO DA CREDORA LIFE AGRO DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS S.A. (ID. 237098449): A credora reitera a sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial e suscita questões relacionadas a movimentações contábeis da recuperanda, especialmente quanto a empréstimos e transferências de recursos registrados em favor de sócios, familiares e sociedades a eles vinculadas. Verifico que as questões postas se inserem no âmbito do acompanhamento econômico-financeiro da recuperanda, devendo ser examinadas no incidente de Relatório Mensal de Atividades n. 1030519-39.2025.8.11.0015, no qual, inclusive, já constam apontamentos da Administração Judicial acerca de operações dessa natureza. Desse modo, a fim de concentrar a análise da matéria no incidente próprio, evitar tumulto processual nos autos principais, prevenir a eventual prolação de decisões conflitantes e racionalizar a atividade processual, traslade-se cópia da petição de id. 237098449 ao RMA. Naqueles autos, intime-se a recuperanda para manifestação acerca dos fatos apontados pela credora, no prazo de 10 (dez) dias corridos. Após, intime-se a Administração Judicial, por igual prazo, para se manifestar, inclusive quanto à correspondência das operações indicadas pela credora com aquelas já objeto de acompanhamento nos Relatórios Mensais de Atividades e à necessidade de eventual providência complementar. Por fim, colha-se parecer do Ministério Público. 4. OUTRAS DELIBERAÇÕES: Em razão do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento n. 1029786-21.2025.8.11.0000 e da apresentação de novas manifestações pelas partes, intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresente manifestação atualizada e conclusiva acerca da controvérsia relativa à titularidade e à destinação dos valores decorrentes das cessões de crédito celebradas em favor de Bayer S.A., Monsanto do Brasil Ltda. e Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A. Para tanto, deverá considerar os pedidos e argumentos deduzidos pela recuperanda e pelas credoras nos ids. 222704818, 229573469 a 229573473, 230586180 a 230586691, 243320196, 243548572 a 243548583 e 243864003 a 243864943, bem como a decisão de id. 233017070, sua manifestação anterior de id. 234353157, o parecer ministerial de id. 240777879 e os V. acórdãos proferidos no Agravo de Instrumento n. 1029786-21.2025.8.11.0000 e nos respectivos Embargos de Declaração, (ids. 229611848 e 243712101) Após, colha-se parecer do MP. 5. DAS PROVIDÊNCIAS: 5.1. Por meio de publicação da presente decisão a Administração Judicial fica intimada para: a. Adotar as providências necessárias à realização da Assembleia Geral de Credores, conforme determinado no item 1 desta decisão, encaminhando a minuta do edital à secretaria; b. Após a apresentação da documentação pela recuperanda, manifestar-se acerca da liberação dos valores vinculados à Execução n. 1011477-26.2025.8.11.0040, no prazo e na forma estabelecidos no item 2.2 desta decisão; c. Manifestar-se acerca da controvérsia envolvendo Bayer S.A., Monsanto do Brasil Ltda. e Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.A., conforme determinado no item 4 desta decisão. 5.2. Por meio de publicação da presente decisão a Recuperanda fica intimada: a. Da designação da Assembleia Geral de Credores e, após a expedição do respectivo edital pela Secretaria, promover sua publicação no órgão oficial, conforme determinado no item 1 desta decisão; b. Promover a regularização dos créditos de Armazéns Gerais Vale Dourado Ltda., NLRS Comércio de Insumos Agrícola Ltda., Carlos Adelar Faganello, JCL Transportes Ltda. e GMIL Transportes Ltda., no prazo e na forma estabelecidos no item 2.1 desta decisão; c. Apresentar à Administração Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a documentação comprobatória da destinação pretendida dos valores vinculados à Execução n. 1011477-26.2025.8.11.0040, conforme determinado no item 2.2 desta decisão. 5.3. Por meio da publicação da presente decisão, a empresa Armazéns Gerais Vale Dourado Ltda. fica intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, conforme determinado no item 2.1 desta decisão. 5.4. À Secretaria: a. Providencie a intimação pessoal de NLRS Comércio de Insumos Agrícola Ltda., Carlos Adelar Faganello, JCL Transportes Ltda. e GMIL Transportes Ltda., conforme determinado no item 2.1, desta decisão; b. Renove os ofícios à 2ª Vara Cível e à 3ª Vara Cível de Sorriso/MT, conforme determinado no item 2 desta decisão; c. Translade a petição de id. 237098449 ao Relatório Mensal de Atividades n. 1030519-39.2025.8.11.0015 e, naqueles autos, promover as intimações da recuperanda, da Administração Judicial e, posteriormente, do Ministério Público, na ordem e nos prazos estabelecidos no item 3, desta decisão; Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito

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