Publicações do processo

1024186-73.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024186-73.2026.8.11.0003. AUTOR(A): FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT, JOSIANE COELHO DUARTE GEAROLA REQUERIDO: AGUIAR SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, MARIANO AGUIAR DA SILVA FILHO Vistos e examinados. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Fabiula Andreia Ciarini Viott e Josiane Coelho Duarte Gearola, devidamente qualificadas na exordial (ID. 246750613), em face de Aguiar Serviços e Transportes LTDA. e Mariano Aguiar da Silva Filho, devidamente qualificados. As autoras ajuizaram a presente execução com esteio em contrato de honorários advocatícios (ID. 246750634), aduzindo a existência de crédito inadimplido que perfaz, supostamente, a importância atualizada de R$ 16.722,17 (ID. 246750638). Informam que promoveram anterior execução perante o Juizado Especial Cível, a qual teria sido extinta sem resolução de mérito após infrutíferas tentativas de localização dos devedores. Sob tal fundamento, postulam a isenção de custas ou concessão da gratuidade da justiça, bem como a imediata citação dos executados por edital, além de arresto executivo via SISBAJUD e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 246750613). Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre indeferir o requerimento de citação direta por edital dos executados formulado na exordial. A citação por edital constitui modalidade ficta e excepcional de chamamento ao processo, sendo admissível estritamente após o esgotamento cabal de todas as diligências e meios razoáveis para a localização pessoal da parte demandada, consoante preceitua o art. 256 do Código de Processo Civil. A realização prematura do ato citatório editalício atenta diretamente contra as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. A despeito da alegação de que foram empreendidas tentativas anteriores de localização em demanda pretérita extinta, o ajuizamento da presente ação na Justiça Comum instaura nova relação jurídica processual, impondo a observância do rito legal ordinário de citação pessoal ou o expresso requerimento e esgotamento prévio de buscas nos sistemas conveniados a este Juízo antes de se autorizar a via ficta. Destarte, cabe à parte exequente indicar o endereço atualizado dos devedores ou promover as diligências processualmente cabíveis para viabilizar o regular aperfeiçoamento da relação processual, mostrando-se inviável o deferimento imediato da citação editalícia neste nascedouro. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 c/c art. 801 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, fornecendo o endereço atualizado e completo dos executados para viabilizar a citação pessoal, ou indicando as medidas pertinentes para tal desiderato, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem julgamento do mérito. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.