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Processo 1024180-52.2025.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024180-52.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON MORAIS DE ALMEIDA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A controvérsia cinge-se ao direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, na condição de portador de cegueira monocular, e à restituição dos valores retidos a esse título. A União Federal arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os proventos percebidos pelo autor são pagos por ente municipal. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, pertence aos Municípios "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". Os documentos dos autos demonstram que a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de Piripiri, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. O contracheque acostado à inicial confirma ser aquela autarquia previdenciária municipal a fonte pagadora dos proventos sobre os quais recai a retenção impugnada. Ao promover a retenção do imposto de renda na fonte sobre esses proventos, o ente municipal atua no exercício de competência constitucional própria, e os valores correspondentes não ingressam nos cofres da União. Falta-lhe, por conseguinte, legitimidade para responder pela repetição pretendida. Esse entendimento é corroborado pela Súmula n.º 447 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". A mesma lógica aplica-se aos Municípios, porquanto idêntica, em sua estrutura constitucional, a titularidade da receita retida. No mesmo sentido orienta-se o Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 572 da repercussão geral, fixou a tese de que "compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União". Diversamente do que se verifica em outras demandas análogas, nas quais o autor percebe proventos de mais de uma fonte pagadora, não há, neste feito, parcela custeada por ente federal que autorize o prosseguimento parcial da ação. A única fonte pagadora identificada nos autos é o Instituto de Previdência Municipal de Piripiri, de modo que o acolhimento da preliminar alcança a integralidade da pretensão deduzida. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal (Fazenda Nacional) e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, nem honorários advocatícios de sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024180-52.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON MORAIS DE ALMEIDA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A controvérsia cinge-se ao direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, na condição de portador de cegueira monocular, e à restituição dos valores retidos a esse título. A União Federal arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os proventos percebidos pelo autor são pagos por ente municipal. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, pertence aos Municípios "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". Os documentos dos autos demonstram que a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de Piripiri, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. O contracheque acostado à inicial confirma ser aquela autarquia previdenciária municipal a fonte pagadora dos proventos sobre os quais recai a retenção impugnada. Ao promover a retenção do imposto de renda na fonte sobre esses proventos, o ente municipal atua no exercício de competência constitucional própria, e os valores correspondentes não ingressam nos cofres da União. Falta-lhe, por conseguinte, legitimidade para responder pela repetição pretendida. Esse entendimento é corroborado pela Súmula n.º 447 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". A mesma lógica aplica-se aos Municípios, porquanto idêntica, em sua estrutura constitucional, a titularidade da receita retida. No mesmo sentido orienta-se o Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 572 da repercussão geral, fixou a tese de que "compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União". Diversamente do que se verifica em outras demandas análogas, nas quais o autor percebe proventos de mais de uma fonte pagadora, não há, neste feito, parcela custeada por ente federal que autorize o prosseguimento parcial da ação. A única fonte pagadora identificada nos autos é o Instituto de Previdência Municipal de Piripiri, de modo que o acolhimento da preliminar alcança a integralidade da pretensão deduzida. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal (Fazenda Nacional) e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, nem honorários advocatícios de sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI

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