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1024178-73.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024178-73.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ELIANE PEREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ELIANE PEREIRA COSTA em face da União, com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito dos servidores civis federais ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, cabe reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente execução, não por critérios territoriais, mas sim por especialização material, conforme estabelece a Resolução PRESI nº 17/2022, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com efeito, a Resolução PRESI n. 17/2022 orienta a especialização de acordo com a matéria, ou seja, com o objeto da demanda, não fazendo qualquer distinção quanto à fase processual em que se encontra o feito, seja de conhecimento ou de execução. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença que versa sobre relação jurídica envolvendo servidor público civil, e tendo em vista que a presente demanda foi distribuída após a entrada em vigor da Resolução PRESI nº 17/2022, impõe-se a redistribuição do feito a uma das varas especializadas, quais sejam: 5ª, 7ª, 16ª e 22ª Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal. Diante do exposto, reconheço a incompetência material deste Juízo com base na Resolução PRESI n. 17/2022, em razão da especialização temática por matéria. Proceda-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais especializadas em servidor público civil desta Seção Judiciária (5ª, 7ª, 16ª ou 22ª Vara Federal da SJDF). Intime-se o exequente da presente decisão. Sem requerimentos, remetam-se os autos à distribuição. Cumpra-se. Brasília, datado e assinado digitalmente.

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