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1024169-43.2026.8.11.0001

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1024169-43.2026.8.11.0001. AUTOR: LUCINDO BENEDITO DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por LUCINDO BENEDITO DE SANTANA, em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora na exordial, registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 55 da Lei n. 9.099/1995 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Assim, em razão da ausência de condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, torna-se desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita, porquanto inexiste ônus financeiro processual a ser afastado pelo benefício neste grau de jurisdição. I.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, presentes os requisitos, passo ao julgamento imediato do mérito. I.3 - DAS PRELIMINARES I.3.a - DA GENERALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO E DA PROCURAÇÃO DESATUALIZADA As preliminares relativas à generalidade do instrumento de mandato e à suposta desatualização da procuração outorgada ao patrono do autor não merecem acolhimento. Isso porque o instrumento de mandato acostado aos autos (Id. 231726218) confere ao advogado constituído os poderes ad judicia necessários à propositura e ao acompanhamento da presente demanda. Nesse sentido, a procuração com poderes gerais para o foro é instrumento suficiente para a representação processual, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, não se exigindo, para sua validade, a especificação de cada demanda individualmente ajuizada. Destarte, a ausência de data recente no instrumento, por si só, não implica irregularidade, porquanto a procuração com prazo indeterminado permanece válida até sua revogação expressa. Assim, REJEITO a preliminar arguida. I.3.b - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A preliminar de inépcia da petição inicial fundada na apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro também não prospera. O art. 319, inciso II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, não impondo, como condição de validade da inicial, a juntada de comprovante documental em nome próprio. Ademais, não é necessário que o comprovante de endereço esteja em nome da parte, conforme: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DO INTERESSADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LEI 7.115/83. OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observados os princípios dos Juizados Especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), a comprovação do endereço da parte reclamante não precisa, necessariamente, estar em nome próprio (locação; imóvel em nome de cônjuge; morada de favor; etc...), bastando, inclusive, a simples declaração. 2- A extinção prematura do feito impede, desde logo, a análise do mérito. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1052115-92.2023 .8.11.0001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024) Logo, REJEITO a preliminar arguida. I.3.c - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de prévia reclamação administrativa, igualmente não merece guarida. Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso à tutela jurisdicional ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou na Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. Ainda, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, sendo suficiente, para a configuração do interesse de agir, a existência de pretensão resistida, que se evidencia pela própria manutenção dos débitos impugnados. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. I.3.d - DA PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição, a controvérsia cinge-se à definição do prazo aplicável às pretensões de restituição de valores cobrados indevidamente em relações de consumo bancário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas relações de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito é de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC, quando a cobrança indevida decorrer de fato do serviço, ou de 3 anos, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, quando se tratar de enriquecimento sem causa, conforme: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo consignado, considerando o termo inicial da prescrição a data do último desconto indevido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as pretensões de repetição de indébito e de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços financeiros se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003053072 SP 2025/0356408-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é de que a pretensão de ressarcimento fundada no enriquecimento sem causa prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art . 206, § 3º, IV, do CC/2002. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1861563 PR 2021/0091767-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) (destaquei) Considerando que os descontos impugnados tiveram início em 07/2021 e que a ação foi ajuizada em 2026, verifica-se que, independentemente do prazo adotado, se trienal ou se quinquenal, as cobranças realizadas a partir de 2021 encontram-se dentro do período prescricional. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição total. I.4 - DO MÉRITO Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, o ponto central da controvérsia reside em saber se o autor efetivamente contratou o pacote de serviços denominado "Pacote Padronizado I" e se os descontos realizados em sua conta corrente possuem respaldo contratual. Em detida análise dos autos, observa-se que o requerido acostou aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta(s) de Depósitos - Pessoa Física, datada de 04/06/2021, e o Termo de Opção à Cesta de Serviços, no qual consta como serviço contratado o "Pacote Padronizado I" (Id. 235976613), ambos com a assinatura do autor. O referido termo contém, de forma expressa, a autorização para débito mensal da tarifa correspondente à cesta de serviços escolhida, bem como a descrição dos serviços incluídos e das condições de contratação. Nesse contexto, a análise dos documentos revela que, na data de abertura da conta, ora 04/06/2021, o autor assinou o Termo de Opção à Cesta de Serviços, no qual consta autorização expressa ao Banco Bradesco S.A. para debitar da conta corrente especificada a tarifa mensal referente à cesta de serviços contratada (Id. 235976613), de modo que o documento apresenta assinatura e indica, de forma clara, o serviço contratado e as condições de cobrança. Destarte, a Resolução BCB n.º 3.919/2010, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, autoriza expressamente a cobrança de tarifas por serviços não essenciais, desde que contratados pelo cliente. O art. 7º da referida resolução prevê a possibilidade de oferta de cestas de serviços facultativas, mediante cobrança de tarifa mensal. No caso concreto, a contratação encontra-se documentalmente comprovada. Ademais, a impugnação do autor, no sentido de que o contrato teria sido apresentado como mero instrumento de abertura de conta e que configuraria venda casada, não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. O Termo de Opção à Cesta de Serviços é documento autônomo, distinto da ficha de abertura de conta (Id. 235976613), e nele consta expressamente a natureza opcional da contratação, bem como a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. Não há, portanto, caracterização de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, uma vez que a adesão ao pacote de serviços não foi imposta como condição para a abertura da conta. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (Id. 235976617) demonstram a utilização regular pelo autor de serviços bancários que integram a cesta contratada, incluindo saques em caixas eletrônicos, transferências e demais movimentações, o que evidencia a fruição efetiva dos serviços pelos quais foi cobrado. Com efeito, a conduta do autor de utilizar os serviços sem apresentar qualquer reclamação formal ao banco durante o extenso período de vigência do contrato reforça a conclusão de que havia ciência e concordância com a contratação. Nesse contexto, a pretensão de restituição dos valores cobrados a título de pacote de serviços não merece acolhimento, porquanto as cobranças realizadas possuem respaldo contratual válido e eficaz, celebrado em conformidade com a legislação bancária vigente e com as normas do Banco Central do Brasil. Não obstante, inexistindo irregularidade de alguma cobrança, impõe-se o indeferimento do pedido de restituição em dobro, fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC. Do mesmo modo, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Isso porque, a Súmula n.º 479 do STJ, invocada pelo autor, estabelece que a retirada ou o desconto indevido de valores de conta corrente gera danos morais, pois quebra a relação de confiança entre o cliente e a instituição financeira. Contudo, a aplicação do referido enunciado pressupõe, necessariamente, que o desconto seja indevido, premissa que, como demonstrado, não se verifica no caso concreto, ante a existência de contratação válida e documentalmente comprovada. Assim, não havendo ilicitude na conduta do requerido, não há que se falar em dano moral indenizável. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lucindo Benedito de Santana em face de Banco Bradesco S.A. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. De SINOP/MT para CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. LAIO POSTES STHEL Juiz Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 811/2026)

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