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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1024167-22.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - W.G.R. - L.A.M.S.R. - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar pensão alimentícia para o autor, seu filho A., nas seguintes hipóteses e valores: 1) no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos da requerida, caso esteja trabalhando com vínculo empregatício, sendo os vencimentos líquidos entendidos como o valor bruto do seu salário, excluindo os descontos de IR, FGTS, INSS, contribuição sindical, participação nos lucros, férias indenizadas e adicional de férias indenizadas, e verbas rescisórias, mas incidindo sobre 13º salário, horas extras, férias e adicional de férias gozadas, abonos e adicionais vigentes. Nessa hipótese o valor deve ser descontado de sua folha de pagamento e depositado em conta em nome do próprio autor. 2) Nos casos de trabalho autônomo ou desemprego da requerida, fixo o valor da pensão em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, valor esse a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta em nome do autor. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento de honorários advocatícios do advogado da parte contrária, que fixo em R$ 1500,00, nos termos do artigo 85, § 8º e § 14, do C.P.C., para cada causídico. Contudo, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, tais valores somente poderão ser exigidos na hipótese do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Sem custas, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03. Por fim, considerando que os alimentos são irrepetíveis e sempre necessários, determino que os alimentos passem a vigorar conforme acima determinado, após a publicação desta sentença, sem prejuízo da retroatividade dos alimentos definitivos a partir da citação, com o trânsito em julgado. Expeça-se, desde logo, um ofício genérico para desconto da pensão alimentícia endereçado à (ao) Atual empregador(a) da requerida".Caberá à parte imprimir o ofício, por meio do sistema do TJSP, e entregar em qualquer empresa onde a autora trabalhe com registro, para que se façam os descontos, ficando a empresa obrigada a promover o desconto imediato da pensão alimentícia, por se tratar de documento oficial, assinado digitalmente por esta magistrada. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dispensada a certificação quanto à regularidade do recolhimento de custas ante a não incidência nestes autos. P.I.C. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV: EDUARDO SURITA (OAB 223952/SP), ALEXANDRE BERALDO (OAB 170708/SP), JULIANA CRISTINA MARTINIANO SILABEL DO NASCIMENTO (OAB 354127/SP), EDGAR FRANCISCO MARTINIANO DOS SANTOS (OAB 209617/SP)
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