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1024163-84.2023.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1024163-84.2023.4.01.4000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: MARIA JOSE SANTOS BRANDAO CARVALHO Réu: UNIÃO FEDERAL. E OUTROS (3) SENTENÇA (Tipo A) Maria José Santos Brandão Carvalho opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 2158755138, ao argumento de que o julgado incorreu em omissão por deixar de manifestar-se sobre a extensão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para as prestações vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação. A embargante afirmou que continua a prestar serviços médicos na Estratégia Saúde da Família, agora no município de Monsenhor Gil, Piauí, de modo que a relação jurídica ostenta caráter continuado. A recorrente requereu a integração da sentença para ver reconhecida a continuidade do abatimento ou, de forma subsidiária, a aplicação de abatimento adicional de 17% sobre o saldo devedor, correspondente aos 17 meses de tramitação do processo. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões de ID 2188829842 para argumentar que a pretensão de estender os abatimentos a períodos futuros extrapola os limites da demanda e exige nova apuração administrativa. A União apresentou manifestação de ID 2219954828 para impugnar o recurso, sustentando que os embargos buscam a rediscussão do mérito do julgado. Decido. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal; conheço do recurso. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES constitui benefício vinculado a uma relação jurídica de trato sucessivo. A prestação de serviços pela profissional médica em equipe de Estratégia Saúde da Família estende-se no tempo, gerando efeitos de caráter continuado. A embargante demonstrou a continuidade do exercício profissional por meio da declaração de ID 2172430463, a qual atesta o seu labor ativo na equipe de saúde da família do município de Monsenhor Gil desde setembro de 2023. A limitação dos efeitos do abatimento à data do ajuizamento da ação esvaziaria a utilidade da tutela jurisdicional concedida, obrigando a impetrante a ajuizar sucessivas demandas para ver garantido o mesmo direito. Essa exigência atenta contra a razoabilidade e a economia processual. A prorrogação do benefício para períodos futuros, todavia, submete-se ao controle e à fiscalização periódica da Administração Pública. A Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação devem realizar o acompanhamento administrativo ordinário das condições de elegibilidade, exigindo as certidões anuais de atuação profissional. Esse o quadro, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar a sentença de ID 2158755138. Declaro que o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES estende-se às prestações vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação, desde que mantida a prestação de serviços médicos na Estratégia Saúde da Família em área prioritária, cabendo aos impetrados a fiscalização periódica anual dos requisitos de elegibilidade. Mantenho hígidas as demais disposições da sentença de ID 2158755138. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1024163-84.2023.4.01.4000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: MARIA JOSE SANTOS BRANDAO CARVALHO Réu: UNIÃO FEDERAL. E OUTROS (3) SENTENÇA (Tipo A) Maria José Santos Brandão Carvalho opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 2158755138, ao argumento de que o julgado incorreu em omissão por deixar de manifestar-se sobre a extensão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para as prestações vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação. A embargante afirmou que continua a prestar serviços médicos na Estratégia Saúde da Família, agora no município de Monsenhor Gil, Piauí, de modo que a relação jurídica ostenta caráter continuado. A recorrente requereu a integração da sentença para ver reconhecida a continuidade do abatimento ou, de forma subsidiária, a aplicação de abatimento adicional de 17% sobre o saldo devedor, correspondente aos 17 meses de tramitação do processo. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões de ID 2188829842 para argumentar que a pretensão de estender os abatimentos a períodos futuros extrapola os limites da demanda e exige nova apuração administrativa. A União apresentou manifestação de ID 2219954828 para impugnar o recurso, sustentando que os embargos buscam a rediscussão do mérito do julgado. Decido. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal; conheço do recurso. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES constitui benefício vinculado a uma relação jurídica de trato sucessivo. A prestação de serviços pela profissional médica em equipe de Estratégia Saúde da Família estende-se no tempo, gerando efeitos de caráter continuado. A embargante demonstrou a continuidade do exercício profissional por meio da declaração de ID 2172430463, a qual atesta o seu labor ativo na equipe de saúde da família do município de Monsenhor Gil desde setembro de 2023. A limitação dos efeitos do abatimento à data do ajuizamento da ação esvaziaria a utilidade da tutela jurisdicional concedida, obrigando a impetrante a ajuizar sucessivas demandas para ver garantido o mesmo direito. Essa exigência atenta contra a razoabilidade e a economia processual. A prorrogação do benefício para períodos futuros, todavia, submete-se ao controle e à fiscalização periódica da Administração Pública. A Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação devem realizar o acompanhamento administrativo ordinário das condições de elegibilidade, exigindo as certidões anuais de atuação profissional. Esse o quadro, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar a sentença de ID 2158755138. Declaro que o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES estende-se às prestações vencidas e vincendas após o ajuizamento da ação, desde que mantida a prestação de serviços médicos na Estratégia Saúde da Família em área prioritária, cabendo aos impetrados a fiscalização periódica anual dos requisitos de elegibilidade. Mantenho hígidas as demais disposições da sentença de ID 2158755138. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal

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