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Processo 1024159-73.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024159-73.2026.8.13.0702/MG AUTOR: BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA ADVOGADO(A): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG107778) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis cumulada com pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA. em desfavor de DANILO ALAN MORAIS DA SILVA (pessoa física) e DANILO ALAN MORAIS DA SILVA (pessoa jurídica). No evento 10, DOC1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à reintegração de posse do equipamento objeto do contrato nº 12408406, diante da ausência, naquele momento, de comprovação suficiente da comunicação rescisória prevista contratualmente e de elementos seguros quanto à configuração e à data do alegado esbulho. No evento 16, DOC1, a autora requereu a reconsideração da decisão e juntou notificações encaminhadas por correio eletrônico em 24/03/2026, 31/03/2026 e 30/04/2026 (evento 16, DOC2, evento 16, DOC3 e evento 16, DOC4). Decido. A decisão anterior indeferiu a liminar por falta de comprovação de notificação escrita à locatária, nos termos da cláusula 7.3, e por não ser possível fixar com segurança a data do esbulho. Os documentos ora juntados não superam esses óbices. De fato, o e-mail utilizado nas notificações (daniloalanmorais@hotmail.com) corresponde ao endereço eletrônico cadastrado no contrato para o locatário, o que afasta, nesse ponto específico, o óbice quanto ao destinatário. Persistem, contudo, outras fragilidades. Primeiro, o conteúdo das mensagens é próprio de régua automática de cobrança, em linguagem condicional ("poderá resultar em", "resultará em rescisão contratual"), sem configurar declaração formal e inequívoca de distrato, tal como exige a cláusula 7.3. Segundo, persiste contradição quanto à data do esbulho: a última notificação (30/04/2026) concedeu apenas 1 dia de prazo, e não os 5 dias mencionados na inicial como termo para a caracterização do esbulho em 05/05/2026. Assim, a probabilidade do direito continua insuficiente para autorizar medida tão gravosa quanto a reintegração liminar, inaudita altera parte, com arrombamento e força policial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 16 e mantenho a decisão do evento 10. Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado no evento 16. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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