Publicações do processo

1024158-14.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024158-14.2026.8.11.0001 Requerente: DENER JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Requerido: JOCYELMA MOREIRA DOS SANTOS Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente na qual pleiteia a validade da citação da parte executada (ID 246481366). 2. Depreende-se dos autos que o Oficial de Justiça designado para efetuar a citação do requerido cumpriu integralmente com o Provimento TJMT/CGJ N. 27/2022, art. 42-B, parágrafo único, sendo exigido o documento pessoal do citando para validade da citação: [...] “Art. 42-B. A diligência realizada mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: (redação dada pelo Provimento TJMT/CGJ n. 27/2022) [...] Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação. (redação dada pelo Provimento TJMT/CGJ n. 27/2022)” [...] 3. Ademais, eis o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: [...] “AGRAVANTE (S): BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO (S): RODRIGO GURSKI EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO . WHATSAPP. VALIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu como válida a citação realizada por meio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se é regular a citação realizada por meio eletrônico “WhatsApp” nos autos da Ação de Execução, bem como se necessária a citação pessoal da parte por meio de diligência a ser realizada por oficial de justiça. III . RAZÕES DE DECIDIR A citação eletrônica por WhatsApp foi devidamente realizada pelo Oficial de Justiça, que atestou a identificação do executado mediante confirmação da identidade através da confirmação de leitura e apresentação do seu documento pessoal, conforme exigências previstas na Portaria Conjunta nº 412/PRES/VICE/CGJ de 20/04/2021. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/2020 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm admitido a validade da citação por meio de aplicativos eletrônicos, desde que assegurada a identificação inequívoca do destinatário, como no caso em questão. A certidão do Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário, o que não se verificou neste caso. Inexistem elementos que indiquem irregularidade na citação ou prejuízo ao direito de defesa do agravado . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É válida a citação eletrônica realizada pelo Oficial de Justiça, que atestou a identificação do executado mediante confirmação da identidade através da confirmação de leitura e apresentação do seu documento pessoal, conforme exigências previstas na Portaria Conjunta nº 412/PRES/VICE/CGJ de 20/04/2021”." Dispositivo relevante citado: Portaria-Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ, de 20/04/2021, Art . 3º; Resolução nº 354, Art. 8º Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1013704-46.2024.8 .11.0000, 1012619-25.2024.8 .11.0000; STJ, AgRg no RHC n. 140.383/PR (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10228111720248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024)” Grifo nosso [...] 4. Realce-se que não há nos autos qualquer elemento que desabone a conduta do Oficial ou que indique falha funcional. 5. Ressalto, ainda, que o oficial de justiça é servidor dotado de fé pública, e suas certidões gozam de presunção de veracidade, razão pela qual somente podendo ser desconstituídas por prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou no presente caso. 6. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de ID 241178166 e, consequentemente, considerando a ausência de regular citação da parte reclamada, INTIME-SE a parte autora, para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 7. Publique-se. Intimem-se. 8. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.