2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1024155-61.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONCEICAO DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em fase de atos executórios para cumprimento de sentença. A SECAJ apresentou cálculos no valor de R$ 32.599,98, atualizado até 05/2026, considerando as diferenças desde a DIB, em 25/10/2022, até a data anterior à DIP, em 01/05/2024. A parte autora impugnou os cálculos, sustentando que o benefício não foi efetivamente implantado e que as diferenças devem alcançar a DCB de 25/07/2024, totalizando R$ 36.786,40. Intimada, o INSS não apresentou manifestação acerca dos cálculos apurados pela SECAJ. Decido. No caso em apreço, assiste razão ao exequente. Conforme consta da manifestação, o cumprimento informado pela autarquia fixou DIB em 25/10/2022, DIP em 01/05/2024 e DCB em 25/07/2024. Ocorre que, conforme se verifica da declaração de benefício juntada sob o ID 2265142786, não houve a efetiva implantação do benefício sub judice, apesar das informações de cumprimento da obrigação de fazer apresentadas pelo INSS no ID 2224661573. Desse modo, a mera indicação de DIP em 01/05/2024 não corresponde, no caso concreto, ao efetivo início do pagamento do benefício. Assim, não se mostra adequado limitar a apuração das parcelas à data imediatamente anterior à DIP, uma vez que a obrigação de fazer não foi concretamente cumprida naquele momento. Considerando que a DCB foi fixada em 25/07/2024, as diferenças devidas devem ser apuradas até essa data, abrangendo todo o período em que o benefício permaneceu sem efetiva implantação. Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo o valor de R$ 36.786,40 (trinta e seis mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), atualizado até 05/2026. Intimadas as partes, superado o prazo recursal, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s). E, em seguida, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Atente-se a Secretaria para o pedido de destaque de honorários contratuais no importe de 30% do valor principal em favor de PARISH & ZENANDRO ADVOGADOS, CNPJ nº 15.251.164/0001-69. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA