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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024151-58.2022.8.11.0002. AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REU: VIA S.A., BRITANIA ELETRODOMESTICOS LTDA. Vistos. Trata-se do cumprimento da sentença de Id. 167201309, transitada em julgado em 23 de setembro de 2024 (Id. 169877647), que condenou as executadas, solidariamente, a restituir a quantia de R$ 639,00, corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e a pagar R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, consignando ainda que a exequente, ao receber a restituição, colocaria o produto à disposição das executadas. Sem que houvesse requerimento de cumprimento de sentença, a executada depositou espontaneamente R$ 7.109,39 (Id. 172578151) e requereu a extinção do feito, informando, na sequência, o cumprimento da coleta do produto (Id. 172809700). A exequente impugnou o valor (Id. 173074999), apontando saldo remanescente de R$ 4.006,55 e requerendo desde logo a liberação da parcela incontroversa, ao que a executada respondeu (Id. 178222081) sustentando a suficiência do depósito. Diante da divergência entre os cálculos, a decisão de Id. 200314506 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apurou (Id. 215921160), nos moldes do título, o valor devido de R$ 7.220,30 na data do primeiro depósito e, feita a dedução, saldo de R$ 152,77 atualizado até 24 de novembro de 2025. Intimadas, a exequente (Id. 220342662) e a executada (Id. 221066668) manifestaram concordância expressa com o cálculo da Contadoria. Comprovado o depósito complementar de R$ 152,77 (Ids. 227052247, 227107765 e 227107769), a exequente reconheceu a satisfação integral do crédito e requereu a extinção do cumprimento de sentença e a liberação dos valores depositados em favor de sua patrona (Id. 234179597). Pende de apreciação, ainda, o pedido de retificação da denominação da executada, formulado no Id. 183369298. É o relatório. Decido. 1. Da satisfação da obrigação A única controvérsia instaurada nesta fase dizia respeito à suficiência do primeiro depósito, e ela foi dirimida pelo cálculo da Contadoria Judicial, elaborado nos exatos parâmetros fixados no título e aceito expressamente por ambas as partes (Ids. 220342662 e 221066668). Fica prejudicado, por consequência, o pedido de complementação de R$ 4.006,55 deduzido no Id. 173074999, valor que a própria exequente abandonou ao aderir à apuração oficial. Comprovado o depósito do saldo apurado e reconhecida pela exequente a quitação integral da obrigação (Id. 234179597), inclusive quanto a eventual variação posterior à data-base do cálculo, e informado sem impugnação o cumprimento da providência de recolhimento do produto (Id. 172809700), nada remanesce a exigir de qualquer das executadas, solidariamente condenadas. Impõe-se, pois, a extinção pela satisfação da obrigação, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Da multa e dos honorários da fase Não incidem a multa e os honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, porque o cumprimento definitivo pressupõe requerimento do exequente e intimação do executado para pagar em quinze dias, o que não chegou a ocorrer, tendo o pagamento sido espontâneo após o trânsito em julgado. Os honorários de 15% fixados no título, de sua parte, já foram integralmente computados pela Contadoria e satisfeitos, o que esvazia o pedido formulado no Id. 173074999. 3. Da liberação dos valores depositados Os valores permanecem à disposição do juízo em conta judicial vinculada a estes autos, nela incluída a de n. 1600116946965. A procuração de Id. 90785970 outorga a Lucilene Lins Fagundes, OAB/MT 14.970, poderes expressos para receber valores, dar e receber quitação e levantar alvarás, atendida a exigência do art. 105 do Código de Processo Civil, o que autoriza a transferência à conta bancária por ela indicada. O levantamento alcança os rendimentos da própria conta judicial, e não acréscimo novo a cargo das executadas, já exoneradas pela quitação. 4. Da retificação da denominação da executada A executada requereu que passe a constar dos autos sua razão social correta, Grupo Casas Bahia S.A., instruindo o pedido com o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n. 33.041.260/0652-90, cuja raiz coincide com a da inscrição indicada na petição inicial. Cuida-se de simples correção de denominação, sem alteração subjetiva da relação processual, razão pela qual defiro o pedido. Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em face de ambas as executadas, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, as seguintes providências: a) Expeça-se alvará eletrônico para transferência da integralidade do saldo existente em conta judicial vinculada a estes autos, nela incluída a de n. 1600116946965, correspondente aos depósitos de R$ 7.109,39 e de R$ 152,77 e aos respectivos rendimentos, em favor da advogada Lucilene Lins Fagundes, OAB/MT 14.970, CPF 024.298.631-54, na conta corrente n. 109.511-0, agência 2963-7, do Banco do Brasil S.A., zerando-se a conta judicial. b) Retifique-se a autuação e o polo passivo para que conste GRUPO CASAS BAHIA S.A. em lugar de Via S.A., comunicando-se à Distribuição. c) Anote-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Luiz Guilherme Mendes Barreto, OAB/SP 200.863, formulado por último pela executada (Ids. 221066668 e 227107754). Sem honorários nesta fase, pelas razões já expostas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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