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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1024145-15.2026.8.11.0001. AUTOR: CARLOS ALVES DA SILVA REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA Vistos, etc. Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em que o promovente esforça-se pela restituição das quantias pagas pela aquisição de Participação em Grupo de Consórcio descrito na exordial. E é certo que o eventual acolhimento de tal pretensão, quando do julgamento do mérito da causa, acarretará, inegavelmente, a extinção daquele pacto em seu conjunto, de modo que deve ser aplicada à espécie a regra de que trata o inciso II, do art. 292 do novel Código de Processo Civil, segundo o qual “na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, o valor da causa será “valor do ato”. Assim, conquanto o autor tenha atribuído à causa em apreço o valor de R$ 35.573,04, o fato é que, tratando-se de ação destinada a desconstituir a própria relação contratual, há de ser levado em conta o valor do bem objeto do contrato a ser apreciado, e não apenas a devolução dos valores já pagos, o que, no caso, não é mais do que mera consequência daquela pretensão principal. No presente caso, verifica-se que a ação objetiva a anulação da Proposta de Participação 7 (sete) propostas de adesão a grupos de consórcio, cujo os valares da carta de crédito é R$ 240.000,00, cada. Nesse viés, resta nítida a incompetência dos Juizados Especiais para processamento do feito, uma vez que o valor da causa supera em muito o limite fixado pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95, seja de 40 (quarenta) salários mínimos. Colaciono julgado nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL – VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO – ARTIGO 292, II, DO CPC – VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nas causas em que se pleiteia a anulação, revisão ou resolução contratual, com pretensão de restituição de valores pagos, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, acrescido do valor pretendido a título de dano moral, conforme o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil. O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMT RI 1000113-66.2021.8.11.0050 Relatora Lucia Peruffo data do julgamento 10/08/2021). RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO. CPC ART. 292, II. VALOR DO CONTRATO. SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme o disposto no art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil. O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários-mínimos. (N.U 1008126-36.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024) (destaquei). Assim sendo, tendo em vista a inobservância do teto limite instituído aos juizados especiais cíveis, incabível o seguimento da demanda neste segmento da justiça. Nesse diapasão, estofado na argumentação ora delineada, quantificando-se o contrato cuja discussão alvitra o reclamante em patamar muito superior àquele estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da ação ora manejada e, em consequência, opino por JULGAR EXTINTO o processo, sem a apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Registra-se, em tempo, que não há que se falar, na espécie, em declínio de competência para a Justiça Comum, posto que somente existirá referido ato entre os Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
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