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1024144-13.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1024144-13.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.B.S. - R.F.P.B. - Vistos. 1) O feito não está em perfeito estado para julgamento, motivo pelo qual passo a saneá-lo. Partes legítimas e bem representados, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas, bem como preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Processo saneado passo a análise da necessidade ou não da produção de outras provas úteis e pertinentes, além das já encartadas aos autos. Fixo como ponto controvertido e matéria de Direito relevante a comprovação da capacidade econômica do réu em arcar com os alimentos em favor da filha, na forma como proposta na inicial. O ônus da prova deve seguir à regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre àquele que alega a questão. A necessidade da alimentanda é presumida por força da menoridade, de sorte que não cabe fazer-se exigência de prova cabal de seus efetivos gastos mensais ordinários. Em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual, deve-se privilegiar os meios de prova mais adequados à elucidação dos pontos controvertidos, cabendo ao magistrado indeferir as diligências requeridas pelas partes que se revelem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nestes termos, defiro o pedido de produção de prova documental complementar consistente na realização da pesquisa de ativos financeiros do réu por meio do sistema SISBAJUD, com o objetivo de obter informações pertinentes relativas aos últimos três meses acerca de todas as suas contas bancárias e ativos financeiros, bem como a pesquisa INFOJUD dos exercícios de 2025 e 2026. Ambas as diligências visam à demonstração da capacidade econômico-financeira do alimentante para o cumprimento da obrigação alimentar em favor da filha. Providencie a serventia o necessário. Consigno, entretanto, que não se mostram necessárias outras pesquisas de bens, expedições de outros ofícios e/ou juntada de novos documentos, considerando que as informações que serão obtidas por meio dos sistemas à disposição do juízo, conforme acima deferidas, já serão suficientes para atender ao objetivo deste processo. E, conforme já foi dito, a produção de provas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, diante da abrangência dos dados que serão juntados aos autos, a realização de novas diligências se revela desnecessária e contrária à economia processual. Indefiro, outrossim, o depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal, uma vez que cerne da presente ação é a demonstração da capacidade econômico-financeira do genitor em arcar com a obrigação alimentar em prol de seus filhos, conforme já foi dito. Nestes termos, a prova de todas essas questões é puramente documental, não tendo a prova oral pretendida o condão de afastar a relevância da referida prova documental. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à operadora do plano de saúde informada pela autora. Conforme informado pelo próprio genitor às fls. 49, a menor é beneficiária do plano de saúde Porto Saúde, de modo que não há elementos que indiquem a inexistência de cobertura assistencial ou a necessidade de intervenção judicial para a obtenção dos dados de acesso ao referido convênio. Ademais, as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela parte junto à operadora, inclusive por meio dos canais eletrônicos disponibilizados pela seguradora, notadamente mediante acesso ao aplicativo da Porto Seguro, não se justificando a expedição de ofício para providência que pode ser realizada extrajudicialmente. Destaco, ainda, que eventual necessidade de compartilhamento da carteira digital, número de identificação de beneficiária ou demais dados cadastrais, poderá ser resolvida diretamente entre os genitores, com a intermediação de seus respectivos patronos, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual (artigos 6º e 77 do Código de Processo Civil), sem necessidade de mobilização da máquina judiciária para a prática de ato que não demanda intervenção jurisdicional. 2) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PABLO DOMINGUES CARVALHO LIMA (OAB 319802/SP), PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP)

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