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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1024143-83.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gisele Aparecida de Matos Escriboni - Localiza Rent A Car S/A - - Nagella Sales - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR as rés LOCALIZA RENT A CAR S/A e NAGELLA SALES, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 11.595,76, relativo às despesas de locação de veículo comprovadas nos autos (fls. 149/153), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios desde a citação, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024, não procedendo os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), arcará a autora com 60% das custas e despesas processuais, cabendo às rés, solidariamente, o pagamento dos 40%remanescentes. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos da parte autora, a serem suportados solidariamente pelas rés, e fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos das rés em 15% sobre o proveito econômico obtido (correspondente à soma dos pedidos julgados improcedentes de R$ 22.043,14 e R$ 30.360,00, devidamente atualizados desde o ajuizamento), a serem suportados pela autora e distribuídos em quotas iguais entre os advogados de cada uma das rés, vedada a compensação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), FRANCISCO NOGUEIRA NETO (OAB 125873/SP), ELAINE APARECIDA DE MATOS (OAB 288947/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
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