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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024141-78.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO - CPF: 046.316.141-61 (ADVOGADO), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), ROZE MIRIAN SALDANHA - CPF: 543.117.139-91 (EMBARGANTE), EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - CPF: 883.990.609-68 (EMBARGADO), SERGIO JUNIOR DA SILVA - CPF: 053.596.701-26 (EMBARGADO), ANDRE VINICIUS DA SILVA - CPF: 053.596.551-60 (EMBARGADO), REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - CPF: 031.401.621-03 (ADVOGADO), THAIS SANTOS RODRIGUES - CPF: 068.747.001-38 (ADVOGADO), WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - CPF: 702.459.831-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente contra decisão que, em Ação de Execução, indeferiu os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas e de responsabilização da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade a justificar sua integração por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão analisa as teses suscitadas pela parte Embargante e apresenta fundamentação clara pela rejeição das alegações. 5. Inexistindo vício no acórdão, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv 1023983-46.2016.8.11.0041. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1024141-78.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: ROZE MIRIAN SALDANHA EMBARGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA E OUTROS Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por ROZE MIRIAN SALDANHA contra o acórdão Id. 380276373 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colíder que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proferida em face dos ora Embargados, indeferiu os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas e de responsabilização da instituição financeira. Em suas razões, aduz que o acórdão contém omissão e obscuridade quanto ao exame da responsabilidade do Banco do Brasil pelo bloqueio, desbloqueio e posterior estorno do valor de R$ 2.012.788,30, tendo deixado de enfrentar a alegada contradição entre as sucessivas versões apresentadas pela instituição financeira acerca da operação realizada via SISBAJUD. Alega, ainda, omissão quanto ao indeferimento das medidas executivas atípicas, ao argumento de que o acórdão deixou de distinguir o caso concreto do precedente utilizado como fundamento da decisão, considerando que a execução tramita há mais de cinco anos sem êxito, com reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito e alienação dos bens dados em garantia. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente reforma do julgado. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 388429892). É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por ROZE MIRIAN SALDANHA contra o acórdão Id. 380276373 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colíder que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proferida em face dos ora Embargados, indeferiu os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas e de responsabilização da instituição financeira. É cediço que os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de suscitar a ocorrência de omissão e obscuridade no aresto, dele se verifica a exposição clara das razões de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca do desprovimento do instrumental, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem sanadas por meio de Embargos de Declaração. Com efeito, o acórdão foi expresso ao consignar que eventual responsabilidade civil da instituição financeira por suposta falha na prestação do serviço ou descumprimento de ordem judicial não poderia ser discutida incidentalmente no processo executivo, devendo ser objeto de ação própria. Outrossim, o julgado consignou expressamente que as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem natureza subsidiária e excepcional, ressaltando que, no caso concreto, ainda estavam em curso medidas executivas típicas voltadas à satisfação do crédito, circunstância que, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, afastava, naquele momento processual, a adoção das medidas restritivas postuladas. A circunstância de a Embargante defender que as diligências executivas típicas já se revelaram insuficientes e de que o precedente jurisprudencial invocado, colaciono em caráter de reforço argumentativo, seria diverso do caso em tela não caracteriza omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Como se vê, as alegações da Embargante são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando a Recorrente, por meio destes, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) Por derradeiro, para fins de prequestionamento, não é exigido o apontamento explícito da Norma Constitucional ou da Lei combatida para que seja atendido o requisito de admissibilidade dos recursos superiores, bastando que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam, assim como ocorreu na espécie. Ante todo o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024141-78.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO - CPF: 046.316.141-61 (ADVOGADO), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO), ROZE MIRIAN SALDANHA - CPF: 543.117.139-91 (EMBARGANTE), EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - CPF: 883.990.609-68 (EMBARGADO), SERGIO JUNIOR DA SILVA - CPF: 053.596.701-26 (EMBARGADO), ANDRE VINICIUS DA SILVA - CPF: 053.596.551-60 (EMBARGADO), REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - CPF: 031.401.621-03 (ADVOGADO), THAIS SANTOS RODRIGUES - CPF: 068.747.001-38 (ADVOGADO), WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - CPF: 702.459.831-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente contra decisão que, em Ação de Execução, indeferiu os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas e de responsabilização da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade a justificar sua integração por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão analisa as teses suscitadas pela parte Embargante e apresenta fundamentação clara pela rejeição das alegações. 5. Inexistindo vício no acórdão, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv 1023983-46.2016.8.11.0041. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1024141-78.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: ROZE MIRIAN SALDANHA EMBARGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA E OUTROS Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por ROZE MIRIAN SALDANHA contra o acórdão Id. 380276373 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colíder que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proferida em face dos ora Embargados, indeferiu os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas e de responsabilização da instituição financeira. Em suas razões, aduz que o acórdão contém omissão e obscuridade quanto ao exame da responsabilidade do Banco do Brasil pelo bloqueio, desbloqueio e posterior estorno do valor de R$ 2.012.788,30, tendo deixado de enfrentar a alegada contradição entre as sucessivas versões apresentadas pela instituição financeira acerca da operação realizada via SISBAJUD. Alega, ainda, omissão quanto ao indeferimento das medidas executivas atípicas, ao argumento de que o acórdão deixou de distinguir o caso concreto do precedente utilizado como fundamento da decisão, considerando que a execução tramita há mais de cinco anos sem êxito, com reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito e alienação dos bens dados em garantia. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente reforma do julgado. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 388429892). É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por ROZE MIRIAN SALDANHA contra o acórdão Id. 380276373 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colíder que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proferida em face dos ora Embargados, indeferiu os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas e de responsabilização da instituição financeira. É cediço que os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de suscitar a ocorrência de omissão e obscuridade no aresto, dele se verifica a exposição clara das razões de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca do desprovimento do instrumental, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem sanadas por meio de Embargos de Declaração. Com efeito, o acórdão foi expresso ao consignar que eventual responsabilidade civil da instituição financeira por suposta falha na prestação do serviço ou descumprimento de ordem judicial não poderia ser discutida incidentalmente no processo executivo, devendo ser objeto de ação própria. Outrossim, o julgado consignou expressamente que as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem natureza subsidiária e excepcional, ressaltando que, no caso concreto, ainda estavam em curso medidas executivas típicas voltadas à satisfação do crédito, circunstância que, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, afastava, naquele momento processual, a adoção das medidas restritivas postuladas. A circunstância de a Embargante defender que as diligências executivas típicas já se revelaram insuficientes e de que o precedente jurisprudencial invocado, colaciono em caráter de reforço argumentativo, seria diverso do caso em tela não caracteriza omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Como se vê, as alegações da Embargante são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando a Recorrente, por meio destes, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) Por derradeiro, para fins de prequestionamento, não é exigido o apontamento explícito da Norma Constitucional ou da Lei combatida para que seja atendido o requisito de admissibilidade dos recursos superiores, bastando que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam, assim como ocorreu na espécie. Ante todo o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026