Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 1024141-75.2026.8.11.0001 RECORRENTE: ERICA DINIZ PEREIRA RECORRIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO DECISÃO MONOCRÁTICA SÚMULA DE JULGAMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente pleiteia que seja majorado o quantum indenizatório. 2. A situação fática foi analisada detalhadamente na sentença de primeiro grau, que merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995: “Sobre o pleito moral indenizatório, excepcionalmente, entendo que o fato ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte reclamante. Afinal, resta incontroverso que a unidade da autora teve o fornecimento de água suspenso em abril de 2026, sendo que o corte do abastecimento decorreu de débitos oriundos de faturamento irregular e exorbitante, a suspensão do serviço configura conduta ilícita por parte da concessionária. A água é bem essencial e indispensável à vida e à dignidade humana, de modo que a privação indevida de seu fornecimento ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo que o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa, razões pela quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pleitos exordiais, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR e tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida em id. 231710334; b) DECLARAR a inexigibilidade das faturas com vencimento em 11/03/2026 na quantia de R$ 1.233,04 (mil duzentos e trinta e três reais e quatro centavos) e em 13/04/2026 R$ 896,95 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), devendo a concessionária ré proceder ao refaturamento de tais meses com base na média de consumo dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao período impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias; c) DECLARAR a nulidade do parcelamento de débito de 36 (trinta e seis) vezes de R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos) imposto à unidade consumidora da autora; d) DECLARAR indevida a cobrança da taxa de esgoto na unidade consumidora (matrícula 486031-4), determinando que a ré se abstenha de incluí-la nas faturas futuras, sob pena de multa em caso de descumprimento, até que comprove a efetiva prestação ou disponibilidade física da rede no imóvel; e) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. (…)” 3. É incontroverso nos autos que houve falha na prestação do serviço, consistente na indevida suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, considerando a extensão do dano, a duração e as circunstâncias da interrupção do serviço, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Embora a suspensão indevida do abastecimento de água justifique a compensação pelos danos morais suportados, não se verifica, no caso concreto, circunstância excepcional capaz de justificar a elevação do montante estabelecido na sentença. 6. Nesse sentido, com base na Jurisprudência desta Turma Recursal, entendo que não merece reparos a sentença: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDORA ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC, ARTS. 6º, VIII, E 14. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por SANEAR – Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marilene Vaz da Silva e condenou a autarquia ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora alegou interrupção do fornecimento de água entre 08/10/2025 e 13/10/2025, embora estivesse adimplente, após a retirada do tampão do cavalete, sendo informada da inexistência de ordem de serviço para o corte. A recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água ocorreu de forma indevida, caracterizando falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a interrupção do fornecimento de água. 4. Incumbe à reclamada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC, em conjunto com o art. 6º, VIII, do CDC. 5. A reclamada não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da suspensão do serviço, limitando-se a sustentar a inexistência de ordem de serviço para a interrupção do fornecimento na unidade consumidora. 6. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, caracteriza falha grave na prestação do serviço e configura dano moral passível de reparação. 7. A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantia de R$ 3.000,00 se mostra adequada às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 2. Incumbe à fornecedora comprovar a regularidade da suspensão do serviço quando demonstrada pelo consumidor a interrupção do fornecimento. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; Resolução Normativa AMAES nº 05/2012, art. 82. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1044332-78.2025.8.11.0001, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 02/12/2025, DJE 05/12/2025; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1012978-06.2023.8.11.0001, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 27/10/2023; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1009255-42.2024.8.11.0001, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 23/10/2024. (N.U 1003074-48.2026.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/08/2026, Publicado no DJE 28/08/2026)” 7. Com efeito, o valor arbitrado na origem mostra-se suficiente para compensar os transtornos experimentados pela parte autora e, simultaneamente, cumprir a finalidade pedagógica da condenação, sem representar enriquecimento indevido. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995). 9. Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. 12. Aplicação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 13. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora