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1024139-11.2024.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível

    Processo 1024139-11.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - R.A. - - C.R.R.J. - - T.D.R. - B. - Vistos. A realização de prova pericial contábil detalhada e conclusiva constitui pressuposto indispensável para a formação do convencimento jurisdicional em demandas revisionais bancárias de expressiva complexidade técnica, competindo ao magistrado velar pela escorreita instrução do feito para afastar qualquer hipótese de nulidade por cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o perito judicial tem o dever funcional de prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes e determinados pelo Juízo, suprindo omissões e enfrentando os apontamentos formulados pelos assistentes técnicos. No caso concreto, restou expressamente consignado na decisão organizatória anterior que o trabalho pericial inicial (páginas 1044/1066) deixou de analisar as variáveis financeiras contratadas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 14.808.732 (páginas 247/270), nº 15.941.350 (páginas 295/318) e nº 16.128.542 (páginas 104/125), as quais integram o mérito da lide e foram regularmente acostadas aos autos. Ademais, remanesce a necessidade de manifestação pontual do profissional de confiança do Juízo sobre o arrazoado e pedidos de esclarecimentos apresentados pela parte autora às páginas 1243/1264. O encerramento da instrução probatória sem a efetiva e integral conclusão da análise pericial contábil deferida acarreta vício insanável no procedimento, impondo-se a determinação expressa de complementação da prova técnica antes de qualquer pronunciamento terminativo. Desse modo, impõe-se a intimação formal do perito judicial Antonio Paiola para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo pericial complementar, realizando a verificação pormenorizada das taxas de juros remuneratórios, métodos de amortização e encargos das Cédulas de Crédito Bancário nº 14.808.732, nº 15.941.350 e nº 16.128.542, além de responder de forma objetiva às indagações técnicas de páginas 1243/1264. Conforme delimitado pelo Juízo, foram identificados 1.904 lançamentos de tarifas bancárias na conta corrente nº 1638-1/1213-0, totalizando a importância histórica de R$ 63.832,56. A instituição financeira foi expressamente intimada para trazer aos autos o instrumento contratual de abertura da aludida conta de depósitos/garantida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. (Mov. 157, fls. 2/3). A eventual inércia da instituição financeira na exibição do contrato enseja a incidência da presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia comprovar (artigo 400, caput e inciso I, do Código de Processo Civil). Todavia, conforme entendimento jurisprudencial dominante, referida presunção possui natureza relativa e deve ser valorada conjuntamente com o acervo fático-probatório e as conclusões técnicas da perícia contábil no momento da cognição exauriente na sentença. Assim, o perito judicial deverá levar em consideração a documentação carreada aos autos pela instituição financeira requerida ou, na hipótese de inércia e não apresentação do contrato, proceder à segregação técnica dos lançamentos tarifários para subsidiar a aplicação judicial da regra sancionatória pertinente por ocasião do julgamento de mérito. Prestados os esclarecimentos e protocolizado o laudo pericial complementar pelo perito judicial, as partes deverão ser cientificadas para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (primeiro o autor, depois o requerido), apresentem RAZÕES FINAIS. Dessa forma, fica desde logo estabelecido o itinerário procedimental do feito: vindo o laudo pericial complementar, intimar-se-ão as partes para, sucessivamente (primeiro o autor, depois a requerida), no prazo de 15 (quinze) dias cada, apresentem seus memoriais finais (artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil), após o que os autos retornarão conclusos para sentença. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso II, 364, § 2º, 400 e 477, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) A expedição de intimação urgente ao perito judicial nomeado, Antonio Paiola, por mensagem eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementar e esclarecimentos definitivos aos autos, cumprindo integralmente as determinações da decisão organizatória anterior, consistentes em: i) realizar a análise contábil pormenorizada e apuração das variáveis financeiras contratadas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 14.808.732 (páginas 247/270), nº 15.941.350 (páginas 295/318) e nº 16.128.542 (páginas 104/125); ii) responder objetivamente às indagações e impugnações formuladas pela parte autora às páginas 1243/1264; e iii) considerar a documentação relativa à conta corrente nº 1638-1/1213-0 encartada pelo banco requerido ou apontar a sua omissão para os fins do artigo 400 do Código de Processo Civil; b) Juntado o laudo pericial complementar, dê-se vista imediata às partes para que, no prazo sucessivo (primeiro o autor, depois a requerida) de 15 (quinze) dias úteis, apresentem razões finais sob a forma de memoriais escritos. c) Decorridos os prazos de memoriais, certifique a serventia a regularidade dos atos e façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)

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