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TRF1 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024127-71.2025.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EVA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ARAUJO FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - (OAB: PI18910-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466156483 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI PROCESSO: 1024127-71.2025.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024127-71.2025.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EVA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A questão objeto do presente recurso – incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do “baixo-amazonas” e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016 – foi submetida ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 81 (Processo nº 1050144-87.2023.4.01.0000). Embora o TRF1 já tenha deliberado sobre o mérito da controvérsia, inclusive quanto aos embargos de declaração opostos em face do respectivo acórdão, a questão ainda se encontra pendente de definição na instância superior, pois, após a inadmissão dos recursos especiais, foi interposto agravo em recurso especial, ainda pendente de apreciação. Cumpre destacar que, ao inadmitir os recursos especiais, a Vice-Presidência do TRF1 restabeleceu, por cautela, a suspensão dos processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, até ulterior definição pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvando sua cessação caso não fosse interposto o agravo no prazo legal. Tendo-se em conta a efetiva interposição do referido agravo, recomenda-se a continuidade da suspensão dos processos que versem sobre a matéria. Por esse motivo, determino o sobrestamento deste processo/recurso inominado até o trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR nº 81/TRF1, conforme o disposto, por analogia, no artigo 44, inciso XXII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução PRESI nº 33, de 2 de setembro de 2021. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, (data da assinatura eletrônica). RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI
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