Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1024120-54.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSUE BARBOSA VANDERLEI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIELSON SOUZA DE OLIVEIRA - PA29341 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, em que a parte autora pede a revisão do contrato de FIES nº 445.103.361. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pleito não merece guarida. No caso, em suma, a parte autora lastreia seu pedido com base no requisito sinalagmático do contrato, buscando abatimento em sua dívida com o FIES, uma vez que, nos termos em que consta na lei, não é beneficiado. Sucede que, conforme se observa, o contrato FIES foi celebrado em 09/07/2013. A capitalização mensal de juros (anatocismo) somente é permitida nos contratos do FIES celebrados a partir da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431 /2011. Para contratos posteriores, como o firmado em 09/07/2013, incide a Súmula 121 do STF, que veda a prática sem expressa previsão legal, o que torna indevida a capitalização de juros no caso dos autos. Contudo, neste momento processual, a amortização negativa não foi demonstrada nos autos, e sua utilização se dá conforme regramento contratual e legal do programa FIES. Logo, a adoção da Tabela Price como sistema de amortização é legal e não caracteriza, por si só, capitalização de juros, havendo necessidade de dilação probatória neste ponto. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Intime-se. Cite-se. No prazo de resposta, o requerido deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), além de se manifestar sobre a possibilidade de transação. Belém, data do registro da assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) Juíza Federal da 10ª Vara/SJPA
TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1024120-54.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSUE BARBOSA VANDERLEI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIELSON SOUZA DE OLIVEIRA - PA29341 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, em que a parte autora pede a revisão do contrato de FIES nº 445.103.361. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pleito não merece guarida. No caso, em suma, a parte autora lastreia seu pedido com base no requisito sinalagmático do contrato, buscando abatimento em sua dívida com o FIES, uma vez que, nos termos em que consta na lei, não é beneficiado. Sucede que, conforme se observa, o contrato FIES foi celebrado em 09/07/2013. A capitalização mensal de juros (anatocismo) somente é permitida nos contratos do FIES celebrados a partir da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431 /2011. Para contratos posteriores, como o firmado em 09/07/2013, incide a Súmula 121 do STF, que veda a prática sem expressa previsão legal, o que torna indevida a capitalização de juros no caso dos autos. Contudo, neste momento processual, a amortização negativa não foi demonstrada nos autos, e sua utilização se dá conforme regramento contratual e legal do programa FIES. Logo, a adoção da Tabela Price como sistema de amortização é legal e não caracteriza, por si só, capitalização de juros, havendo necessidade de dilação probatória neste ponto. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Intime-se. Cite-se. No prazo de resposta, o requerido deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), além de se manifestar sobre a possibilidade de transação. Belém, data do registro da assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) Juíza Federal da 10ª Vara/SJPA