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2026-09-16 · TJSP
Processo 1024106-81.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cicera da Conceição Vieira - Ambec - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, fica o(a) apelado(a) intimado(a) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)
2026-09-02 · TJSP
Processo 1024106-81.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cicera da Conceição Vieira - Ambec - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente ação aforada por CICERA DA CONCEIÇÃO VIEIRA para o fim de reconhecer o direito de cancelamento de débitos e descontos de débitos automáticos para pagamento de contribuição junto a associação civil requerida, devendo a requerida ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC devolver os valores efetivamente descontados,simples, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir dos dispêndios, e os juros na forma do 406, §1º, do CC, a partir da citação. Outrossim, condeno a requerida a indenizar a autora pelos danos morais em valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros na forma do 406, §1º, do CC, a partir desta decisão. Pelo princípio da causalidade e com fundamento no § único do artigo 86 do Código de Processo Civil, o requerido responderá pela sucumbência. Arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)