2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. A exequente requereu, por meio da petição de Id. 246693342, o reconhecimento da validade da citação e intimação do executado, realizada por meio do aplicativo WhatsApp, ao argumento de que, embora não enviado documento pessoal de identificação, restou comprovada sua ciência inequívoca da ordem judicial. Verifica-se que o mandado expedido em 17/08/2026 (Id. 245193496) determinou a intimação do executado, no número de WhatsApp (65) 9.8153-7107, acerca da constrição realizada via SISBAJUD, dando-lhe ciência para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Consta da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 19/08/2026 (Id. 245555645) o seguinte teor: "Certifico, que no dia 18/08/2026, entrei em contato com o número de celular informado no mandado (65 98153-7107), mas não foi possível Citar e Intimar LINEKER COSTA DA SILVA, pois o(a) requerido(a) responde seu ciente, mas não envia documento pessoal." Ocorre que o número utilizado na diligência não é estranho aos autos: trata-se do mesmo WhatsApp já qualificado como de titularidade do executado desde a petição inicial (Id. 231683018), muito antes de qualquer controvérsia sobre o ponto. A essa circunstância soma-se a existência de mensagens trocadas entre exequente e executado, juntadas pela própria exequente (Id. 246693342), e o bloqueio parcial de valores em conta bancária de titularidade do executado (Id. 241123746), elementos que, em conjunto, convergem para demonstrar tratar-se, de fato, do número do executado e a sua ciência da execução. Nesse contexto, o art. 42-C da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, em consonância com o art. 3º da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20/04/2021, autoriza a realização de atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagens, reputando-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência da parte quanto à ordem constante do mandado, não se exigindo, como requisito exclusivo de validade, o registro fotográfico de documento de identificação. Ademais, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública (art. 405 do Código de Processo Civil) quanto aos fatos nela registrados — o contato no número do executado e a resposta de ciência —, e é desses fatos, e não da conclusão negativa lançada pelo servidor, que se extrai a validade do ato. Alcançada, portanto, a finalidade essencial do ato, dar ciência inequívoca da ordem judicial ao executado, não se mostra adequado invalidá-lo pela só ausência de envio do documento pessoal. Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado na mesma petição, verifica-se que a exequente não indicou os dados bancários necessários à sua efetivação, tampouco esclareceu, diante do saldo remanescente do débito (Id. 245139942), quais as providências adicionais pretende adotar para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, RECONHEÇO a validade da citação e intimação do executado LINEKER COSTA DA SILVA, realizada por meio do aplicativo WhatsApp em 18/08/2026 (Id. 245555645), nos termos do art. 42-C da CNGC/TJMT c/c art. 3º da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, bem como, DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários de sua titularidade (banco, agência e conta) para fins de expedição do alvará de levantamento do valor disponível em conta judicial, e informe, no mesmo prazo, quais os demais meios pretende utilizar para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do débito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito