2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024103-57.2026.8.11.0003. INVENTARIANTE: UGO ANGELO RECK DE MENDONCA Vistos, etc. Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial, formulado nos autos em trâmite perante este Juizado Especial Cível. O pedido possui natureza de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII, do Código de Processo Civil, não havendo, em princípio, lide ou pretensão resistida a ser solucionada. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 9.099/1995, está voltada ao processamento e julgamento das causas de menor complexidade submetidas ao rito próprio dos Juizados, não abrangendo procedimentos de jurisdição voluntária incompatíveis com esse rito. Nesse sentido, o Enunciado 8 do FONAJE estabelece orientação quanto à inadmissibilidade de procedimentos especiais perante os Juizados Especiais. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento do presente pedido e determino a remessa dos autos à distribuição das Varas Especializadas de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis/MT, com a devida redistribuição. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito