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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024103-48.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDO PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDO PEREIRA DA COSTA CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022-A) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466146539) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024103-48.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024103-48.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDO PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024103-48.2021.4.01.3300 APELANTE: VALDO PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por VALDO PEREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para concessão de aposentadoria especial mediante conversão de tempo comum em especial relativamente a períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto nas faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de coisa julgada, porquanto a ação anteriormente ajuizada (Processo nº 0016733-40.2018.4.01.3300) não teria versado sobre o pedido de conversão de tempo comum em especial dos períodos anteriores a 28/04/1995, limitando-se ao reconhecimento de tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma, assim, inexistirem identidade de pedido e de causa de pedir entre as demandas, razão pela qual requer o afastamento da extinção do processo. Defende, ainda, que, superada a preliminar, o Tribunal aplique a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para julgar desde logo o mérito da controvérsia, reconhecendo a possibilidade de conversão do tempo comum em especial relativamente aos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, com fundamento no princípio do tempus regit actum, e, por conseguinte, concedendo-lhe aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo. A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024103-48.2021.4.01.3300 APELANTE: VALDO PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Mérito 1. Da alegada inexistência de coisa julgada A controvérsia recursal restringe-se à verificação da ocorrência de coisa julgada material. A sentença reconheceu que os períodos de labor objeto da presente demanda já integraram a ação anteriormente ajuizada pelo autor, na qual se buscava a concessão de benefício previdenciário desde a mesma DER, concluindo que a pretensão ora deduzida encontra-se alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante que a demanda anterior não versou sobre a conversão do tempo comum em especial, razão pela qual inexistiriam identidade de pedido e de causa de pedir. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a circunstância de a parte autora conferir nova fundamentação jurídica à pretensão não afasta a incidência da coisa julgada quando o resultado jurídico perseguido decorre da mesma relação jurídica material anteriormente submetida ao Poder Judiciário. Na ação precedente, já transitada em julgado, discutiu-se o direito do segurado ao benefício previdenciário decorrente dos mesmos vínculos laborais e da mesma DER, tendo sido proferida decisão de mérito apta a estabilizar definitivamente a controvérsia. A circunstância de o autor, posteriormente, formular nova tese jurídica relativa à conversão do tempo comum em especial não desnatura a eficácia preclusiva da decisão anteriormente proferida. 2. Da eficácia preclusiva da coisa julgada Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Foi exatamente essa a hipótese reconhecida na sentença. O magistrado consignou que, embora os vínculos laborais ora discutidos tenham sido considerados tempo comum na demanda anterior, a tese relativa à conversão desse tempo em especial poderia ter sido oportunamente deduzida naquele processo, não sendo admissível sua rediscussão em nova ação apenas mediante alteração da fundamentação jurídica utilizada para alcançar benefício mais vantajoso. A decisão recorrida também destacou que eventual inconformismo com o julgamento anteriormente proferido deveria ser veiculado pelos instrumentos processuais próprios, não sendo possível utilizar nova ação para reabrir discussão já definitivamente solucionada. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na conclusão adotada pelo Juízo de origem. 3. Da impossibilidade de rediscussão da matéria Embora o apelante sustente que o pedido atualmente formulado não foi expressamente deduzido na ação anterior, verifica-se que a presente demanda busca, em essência, modificar os efeitos do julgamento anteriormente transitado em julgado mediante a utilização de fundamento jurídico que poderia ter sido apresentado naquela oportunidade. Como bem observou a sentença, admitir sucessivas ações baseadas em novos argumentos jurídicos relacionados à mesma situação previdenciária importaria esvaziar a autoridade da coisa julgada e comprometer a segurança jurídica, finalidade que o sistema processual busca preservar. Desse modo, correta a extinção do processo com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o exame das demais teses deduzidas na apelação relativas ao mérito previdenciário, uma vez mantido o reconhecimento da coisa julgada material. II. Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024103-48.2021.4.01.3300 APELANTE: VALDO PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material. A parte autora sustenta a inexistência de identidade entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, sob o argumento de que o processo precedente não apreciou a tese de conversão de tempo comum em especial para fins de concessão de benefício previdenciário desde a mesma DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a formulação de nova fundamentação jurídica, consistente na conversão de tempo comum em especial, afasta a incidência da coisa julgada material quando o benefício previdenciário pretendido decorre da mesma relação jurídica, dos mesmos vínculos laborais e da mesma data de entrada do requerimento já apreciados em ação anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material alcança a pretensão fundada na mesma relação jurídica anteriormente submetida ao Poder Judiciário, ainda que a parte apresente nova fundamentação jurídica para obter o mesmo resultado prático. 4. A eficácia preclusiva prevista no art. 508 do Código de Processo Civil considera deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido oportunamente formuladas na ação anterior, impedindo sua posterior rediscussão em nova demanda. 5. A tese de conversão do tempo comum em especial poderia ter sido deduzida no processo originário, razão pela qual sua posterior invocação não afasta a autoridade da coisa julgada. 6. O eventual inconformismo com a decisão transitada em julgado deve ser veiculado pelos meios processuais próprios, sendo inadmissível o ajuizamento de nova ação para reabrir controvérsia definitivamente solucionada. 7. Admitir sucessivas demandas fundadas em novos argumentos jurídicos relativos à mesma situação previdenciária compromete a segurança jurídica e esvazia a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alteração da fundamentação jurídica não afasta a incidência da coisa julgada quando a pretensão decorre da mesma relação jurídica material anteriormente apreciada. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de alegações que poderiam ter sido deduzidas no processo originário. A utilização de nova tese jurídica para obter benefício previdenciário fundado nos mesmos vínculos laborais e na mesma DER não autoriza o ajuizamento de nova ação. Reconhecida a coisa julgada material, mostra-se correta a extinção do processo com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do mérito previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 508 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma