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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 1024101-98.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Valdir Alves de Lima (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Zaira Gabeloni (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fabiano Kuhnen - Apelado: Cresol Vale Europeu - Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária do Vale Europeu - O Requerido Fabiano não é beneficiário da gratuidade processual e não apresentou pedido, nas razões do recurso adesivo, para a concessão do benefício destacando-se que o fato de o recurso adesivo versar somente sobre a impugnação do benefício da gratuidade processual concedido aos Autores não afasta o dever de recolhimento das custas recursais, pois o Requerido Fabiano poderia impugnar a concessão do benefício nas contrarrazões (nos termos do disposto no artigo 100 do Código de Processo Civil), mas escolheu interpor recurso adesivo para tanto (que exige o recolhimento das custas recursais). A ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais quando da interposição impõe o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (artigo 1.007, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil). Assim, recolha o Requerido Fabiano as custas recursais em dobro (8% do valor atualizado da ação principal), sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Fabio Mazetti (OAB: 264818/SP) - Alesandra Kuhnen (OAB: 43352/SC) - Oliveira & Antunes Advogados Associados (OAB: 318/SC) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 5º andar
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