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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1024083-76.2022.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.C.S. - Vistos. Em que pese a manifestação ministerial em favor da prisão, esta magistrada não tem convicção de que a prisão deva ser efetivamente decretada, porque eventualmente preso, o devedor - que sequer chegou a ser localizado para citação pessoal - acaso fosse localizado e preso, remanesceria em cárcere não mais do que trinta dias, e depois disso seria solto e continuaria devendo à credora; então, melhor do que esperar trinta dias, período em que a dívida apenas se avolumaria e teria sua satisfação postergada, seria - desde já - encontrar medidas coercitivas mais úteis e práticas que efetivamente satisfaçam o interesse da autora que é o de receber o que lhe é devido. Proceda-se à pesquisa do CNIS do devedor, e também efetue-se o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud. Proceda-se à pesquisa de imóveis e automóveis. Se nenhum automóvel estiver em nome do devedor, OFICIE-SE AO DETRAN para que venham aos autos informações sobre todos os veículos e motocicletas que tenham estado em nome do devedor desde a data de distribuição desta execução, para consequente penhora, em nome de quem estiverem: assim se determina porque eventuais alienações de bens após a distribuição deste feito serão consideradas como atos fraudatórios à execução e portanto INEFICAZES. Requisitem-se as três últimas declarações de bens e direitos ao Fisco. Com a resposta das pesquisas, dê-se vista à exequente, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: ROBSON TERENCIO DA CRUZ (OAB 382354/SP)
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