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1024082-38.2024.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível

    Processo 1024082-38.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Vittorio Emanuele Ii - Vistos. Fls. 148/156: O exequente reiterou o pedido de expedição de decisão-ofício ao 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, para que a constrição seja averbada independentemente do bloqueio existente na matrícula, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Requereu, ainda, a intimação da credora fiduciária, de terceira interessada e a comunicação ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de São José do Rio Preto. A penhora foi regularmente formalizada por termo nos autos, recaindo sobre a unidade que originou o débito condominial. A natureza propter rem da obrigação, contudo, não autoriza este Juízo a desconsiderar ordem de bloqueio anteriormente proferida por outro órgão jurisdicional e ainda vigente. Conforme a nota devolutiva juntada às fls. 120, a matrícula nº 198.394 encontra-se bloqueada em decorrência de ordem expedida nos autos nº 1021625-72.2015.8.26.0576. Ademais, segundo a resposta encaminhada pelo Juízo de origem às fls. 130/131, o bloqueio permanece mantido em razão de sentença proferida no processo nº 1039188-46.2016.8.26.0576. O bloqueio previsto no art. 214 da Lei nº 6.015/1973 possui natureza acautelatória e impede, em princípio, a prática de novos atos registrários que possam comprometer a segurança da matrícula. Não se confunde, necessariamente, com simples indisponibilidade patrimonial. Nesse contexto, não se mostra cabível determinar ao Oficial de Registro de Imóveis que simplesmente desconsidere ordem judicial anterior, tampouco adverti-lo, neste momento, acerca da prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, pois a recusa está amparada em bloqueio judicial expressamente consignado na matrícula. Portanto, indefiro o pedido. Oficie-se novamente ao Juízo responsável pelo bloqueio da matrícula nº 198.394, com cópia desta decisão, da decisão de fls. 88/89, da nota devolutiva de fls. 120 e da manifestação de fls. 148/150, solicitando que informe a causa, o alcance e a situação atual do bloqueio, bem como se a restrição impede apenas atos de disposição e transferência ou também a averbação de constrições judiciais. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e omínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além daceleridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma doJudiciário), a presente servirá de ofício.Informe o requerente, em 15 dias, a distribuição do ofício. Ficam sobrestadas a avaliação do imóvel e as intimações do executado, da credora fiduciária e da terceira interessada, sem prejuízo de ulterior cumprimento do art. 799 do Código de Processo Civil, após a definição da questão registrária. Com a resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP)

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